Recebimento: 12/09/2025 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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Tempo gasto: 31 dias, 18 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 02/09/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 02/09/2025 10:58:29 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/09/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 02/09/2025 10:58:12 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 19 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 01.09.2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/09/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/09/2025 15:15:22 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/09/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 01/09/2025 15:15:09 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/09/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/09/2025 15:14:59 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/09/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/09/2025 15:14:49 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Tempo gasto: 8 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/09/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 01/09/2025 12:48:02 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 31 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/09/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 01/09/2025 11:17:57 |
Ação: Parecer favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/09/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 01/09/2025 11:17:43 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/08/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 01/09/2025 11:17:20 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 11 dias, 20 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 5033/2025
Projeto de Lei nº: 868/2025
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: “Altera a Lei nº 6.124, de 27 de dezembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2025), com o objetivo de alocar recurso no Quadro De Detalhamento De Despesa (QDD) do órgão 27.00.000, Unidade Orçamentária, 27.01.00 Fundo em Repartição da Previdência”.
Parecer nº: 536/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
O presente parecer visa analisar a constitucionalidade, legalidade e viabilidade do Projeto de Lei nº 868/2025, de iniciativa do Executivo Municipal, que tem por objetivo “Altera a Lei nº 6.124, de 27 de dezembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2025), com o objetivo de alocar recurso no Quadro De Detalhamento De Despesa (QDD) do órgão 27.00.000, Unidade Orçamentária, 27.01.00 Fundo em Repartição da Previdência”.
Em sua mensagem, a Administração Municipal justifica que o projeto de lei visa alterar a Lei Orçamentária Anual de 2025 com o objetivo de alocar recursos para o Fundo em Repartição da Previdência (FREP). A justificativa se baseia na "necessidade de cumprimento do Título III, Plano de Custeio da Lei Complementar Nº 07, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024", que reestruturou o regime próprio de previdência social do Município.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a minuta de Projeto de Lei, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Nesse sentido a matéria objeto do presente projeto insere-se claramente no âmbito do interesse local, uma vez que trata de alteração de Lei Orçamentária Anual, com o escopo de adequar a legislação Municipal às normas de caráter geral.
A iniciativa da proposta é legítima, pois decorre do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, que lhe confere a atribuição privativa de enviar à Câmara Municipal o Projeto de Lei dos Orçamentos Anual e Plurianual de Investimentos. Não se trata de matéria de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal nem há invasão de competência legislativa da União ou do Estado. Não há violação a normas constitucionais, tampouco usurpação de competência da União ou dos Estados.
Art. 72 Ao Prefeito compete, privativamente, dentre outras atribuições:
VIII - enviar à Câmara Municipal o Projeto de Lei dos Orçamentos Anual e Plurianual de Investimentos;
Do ponto de vista material, a proposição não colide com preceitos constitucionais, uma vez que nos ditames do art. 163 da Lei Orgânica do Município da Serra, as Leis que versão sobre o Orçamento Anual, é de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 163 Leis de iniciativas do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Doutro giro o artigo 167, inciso V, da CF/88 determina que:
“Art. 167. São vedados:
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes”;
Esse dispositivo demonstra que alterações na LOA — tais como créditos adicionais, inclusive para modificar quadros de despesas ou receitas — dependem de lei específica autorizativa.
A Lei Orgânica caminha no mesmo sentido:
Art. 168 São vedados:
IV – a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Desta maneira, do ponto de vista formal e material não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, vez que trata de assunto de interesse local, e de iniciativa do Prefeito, e que obedece a legislação vigente.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 868/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 29 de agosto 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/08/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 05/08/2025 12:42:19 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/07/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 29/07/2025 15:14:40 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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