| Recebimento: 09/12/2025 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 1 dia, 7 horas, 10 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 09/12/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 09/12/2025 16:40:38 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/12/2025 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 09/12/2025 16:40:30 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/12/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 09/12/2025 16:40:22 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 02/12/2025 17:27:38 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
| Envio: 02/12/2025 14:19:05 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 613/2025 - PL 867/2025
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| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 02/12/2025 12:24:18 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/11/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 02/12/2025 12:24:09 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 23 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 01.12.2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/11/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 28/11/2025 12:57:29 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/11/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 28/11/2025 12:57:20 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/11/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 28/11/2025 12:57:13 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/11/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 28/11/2025 12:57:06 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/11/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 28/11/2025 12:56:58 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/08/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 26/11/2025 14:21:00 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 97 dias, 23 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº: 5032/2025
Projeto de lei nº: 867/2025
Requerente: Executivo Municipal.
Assunto: “Altera Dispositivos da Lei 4818/2018, Que Cria o Conselho e o Fundo do Municipal do Trabalho”.
Parecer nº: 811/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 867/2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município da Serra, que, por meio da Mensagem nº 048/2025, apresentou Projeto de Lei que “Altera Dispositivos da Lei 4818/2018, Que Cria o Conselho e o Fundo do Municipal do Trabalho”.
A proposição legislativa tem como objetivo principal modificar as regras sobre a duração do mandato dos membros do Conselho, passando a prever a possibilidade de recondução, a critério do próprio Conselho. Segundo a mensagem do Executivo, a alteração é necessária para adequar a legislação municipal às diretrizes da Lei Federal nº 13.667/2018 e da Resolução CODEFAT nº 890/2020, que regem o Sistema Nacional de Emprego (SINE).
Em face do exposto, foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de parecer jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Nesse sentido, a matéria tratada no Projeto de Lei nº 867/2025, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, enquadra-se perfeitamente na definição de interesse local. Ademais, a proposta atua de forma suplementar, buscando harmonizar a norma municipal (Lei nº 4.818/2018) com as disposições federais que regem o SINE, notadamente a Lei nº 13.667/2018 e a Resolução CODEFAT nº 890/2020.
Dessa forma, não se observa qualquer vício de inconstitucionalidade material, uma vez que o Município está exercendo sua competência legislativa de forma regular.
Doutra banda, a análise da constitucionalidade formal de um projeto de lei passa pela verificação da legitimidade de quem o propôs. A Lei Orgânica do Município da Serra, em seu art. 143, Parágrafo Único, em simetria com o art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e o funcionamento de órgãos da Administração Pública.
O Projeto de Lei em análise trata da estrutura e das regras de funcionamento de um conselho municipal, matéria que se insere na esfera de organização administrativa. Tendo sido a proposta apresentada pelo Prefeito Municipal, resta cumprido o requisito da iniciativa legislativa, não havendo, portanto, vício de iniciativa.
Vale destacar ainda que o Projeto de Lei nº 867/2025 propõe alterações relativas ao mandato e à recondução dos membros do Conselho Municipal do Trabalho. Tais modificações, em si, não criam novas despesas nem geram aumento de gastos para o erário, pois a função de conselheiro é, por natureza, um serviço público relevante não remunerado (múnus público), salvo disposição legal em contrário, o que não é o caso.
Diferentemente de projetos que instituem cargos ou gratificações, a presente proposta não possui impacto orçamentário e financeiro direto, não se sujeitando às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para criação de despesas.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria é de competência municipal, a iniciativa para o processo legislativo foi devidamente observada e não há criação de despesas, esta Procuradoria opina pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 867/2025, por não vislumbrar óbices de natureza constitucional ou legal à sua tramitação.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 26 de novembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/08/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 05/08/2025 12:42:22 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/07/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 29/07/2025 15:12:54 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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