Complemento da Ação: Processo nº: 5317/2025
Projeto de Lei nº: 886/2025
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: “Dispõe sobre desapropriação de imóveis ocupados por população de baixa renda para viabilizar a construção da Intervenção nº 31 – Contorno de São Domingos do Município da Serra, e dá outras providências”.
Parecer nº: 514/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
O presente parecer visa analisar a constitucionalidade, legalidade e viabilidade do Projeto de Lei nº 886/2025, de iniciativa do Executivo Municipal, que dispõe sobre desapropriação de imóveis ocupados por população de baixa renda para viabilizar a construção da Intervenção nº 31 – Contorno de São Domingos do Município da Serra, e dá outras providências.
Em sua mensagem, a Administração Municipal justifica que a proposta busca regularizar juridicamente a desapropriação de área urbana irregularmente ocupada no bairro Continental, necessária para a execução da Intervenção nº 31 – Contorno de São Domingos, integrante do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável da Serra, assegurando medidas compatíveis com a realidade social dos ocupantes, nos termos do art. 4º-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a minuta de Projeto de Lei, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Nessa perspectiva, deflui-se que o projeto ora analisado cuida de questões afetas à comunidade municipal e, como consectário lógico, é pertinente ao interesse local, motivo pelo qual é forçoso concluir pela possibilidade de sua regular edição e tramitação, na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. A gestão do solo urbano e a política de desenvolvimento da cidade são atribuições eminentemente municipais.
Do ponto de vista material, a proposição não apenas é compatível com a ordem constitucional, como também busca dar efetividade a princípios e normas nela previstos. O mérito do projeto consiste em viabilizar a adoção de medidas compensatórias para as famílias afetadas pela desapropriação, uma ação que se ampara no art. 4º-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A lei, portanto, cria o instrumento necessário para que o Município cumpra o dever, imposto pela legislação federal, de proteger a população de baixa renda na desapropriação de núcleos urbanos informais.
A medida alinha-se, portanto, ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), ao direito social à moradia (art. 6º, CF) e à função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF), conciliando o interesse público da obra com a proteção social das famílias afetadas.
A iniciativa da proposta é legítima, pois decorre do Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem compete a prática de atos de administração e o planejamento e execução de obras e serviços públicos, nos termos do art. 72 da Lei Orgânica Municipal.
Desta maneira, do ponto de vista formal e material não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, vez que trata de assunto de interesse local, de iniciativa do Prefeito, e que obedece à legislação vigente.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que, em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 886/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 13 de agosto 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
|