Recebimento: 18/05/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 554 dias, 8 horas, 32 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 18/05/2023 |
Fase: Para Comunicar o Executivo |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 18/05/2023 16:03:16 |
Ação: Ofício Enviado
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Complemento da Ação: CMS/DL/OF N. 325/2021.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/12/2021 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 21/03/2023 14:17:39 |
Ação: Veto votado
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Tempo gasto: 473 dias, 4 horas, 4 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/12/2021 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/12/2021 10:13:08 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/12/2021 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 03/12/2021 10:12:56 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/12/2021 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/12/2021 10:12:32 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/12/2021 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 03/12/2021 10:12:27 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/11/2021 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 03/12/2021 10:12:20 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 9 dias, 17 horas, 40 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/11/2021 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 23/11/2021 16:31:49 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/11/2021 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 23/11/2021 16:31:41 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/11/2021 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 23/11/2021 16:31:35 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/11/2021 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 23/11/2021 16:31:26 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo para providencia necessária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/11/2021 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/11/2021 16:28:18 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/11/2021 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 17/11/2021 12:31:03 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Processo nº 1123/2021
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: Manifestação sobre o Veto Total do PL nº 68/2021 – Autógrafo de Lei nº 5.364/2021. Parecer pela manutenção do veto por vício de iniciativa.
Parecer nº 1184/2021
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Mensagem nº 85/2021, enviado pelo Prefeito Municipal Antônio Sérgio Alves Vidigal, por meio da qual comunica o veto total ao autógrafo de Lei nº 5.364/2021, referente ao Projeto de Lei nº 68/2021, nos termos do art. 145, §2º da Lei Orgânica Municipal – LOM.
Instruem os presentes autos a Mensagem do Veto, Parecer da Procuradoria da Prefeitura.
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico Preliminar.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando atentamente os autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 20/09/2021, tendo comunicado as razões do veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 13/10/2021.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi observado, sendo, portanto, TEMPESTIVO o veto apresentado pelo Executivo Municipal, conforme art. 145 § 1º da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, passamos à análise dos demais elementos e requisitos intrínsecos ao ato.
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Para o Jurista Mainwaring e Shugart (2002, p. 50), “O veto é uma legislatura reativa, no sentido de que permite ao presidente para defender o status quo reagindo à intenção do legislador de alterar”.
Contudo, por outro lado, se analisado sob a ótica de um Executivo dominante em relação a um Legislativo submisso no processo de criação de leis, configura-se como um poder de impedir a atividade legislativa legiferante. Essa asseveração encontra respaldo no argumento de que há, modernamente, uma tendência por parte das democracias, de “governar por meio de leis [...]. O que implica que é impossível governar sem promulgar leis e, portanto, o apoio parlamentar é indispensável para a atividade governativa” (SARTORI, 1996, p. 173).
Para uma análise da legalidade do referido veto, se faz necessária à apreciação do Artigo 66 da Constituição Federal. Senão vejamos:
“Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.”
E por fim vejamos o entendimento presente na Lei Orgânica Municipal:
“Art. 145 - Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 2° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.”
Nesse contexto, nota-se que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a competência expressa desta Casa de Leis para apreciar o veto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Quanto ao mérito do veto, argumenta o Prefeito Municipal que o Autógrafo de Lei atacado se encontra eivado de inconstitucionalidade por violação frontal ao Artigo 22, 143, p.ú, V, da LOM.
Sem entrar no mérito do projeto de lei, e diante dos argumentos expendidos pelo Prefeito, de fato, ocorreu invasão na competência privativa Do Prefeito, tendo em vista que o Autógrafo traz dispositivos que interferem diretamente no funcionamento da máquina administrativa Municipal.
Quanto a esse pormenor, as disposições atinentes na Lei Orgânica Municipal são claras no sentido de que qualquer inovação nas atribuições dos órgãos do Executivo devem ser disciplinadas por normas de iniciativa daquele Poder, conforme artigo 143 da Lei
Orgânica do Município:
Art. 143 - A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.”
Dessa forma, não há que se questionar acerca do fato de que o Autógrafo padece de vício no que diz respeito à iniciativa para propositura, gerando uma violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
Conclusão:
Diante disso, demonstradas pela manifestação do Prefeito Municipal a violação de campo de iniciativa privativa daquele Poder, opino pela manutenção do Veto Integral apresentado pelo Poder Executivo em desfavor do Autógrafo de Lei nº 5.364/2021.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS estes autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 17 de novembro de 2021.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/10/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 14/10/2021 13:21:41 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 1 hora
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/10/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 13/10/2021 16:05:21 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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