Recebimento: 09/03/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 990 dias, 2 horas, 32 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 09/03/2022 |
Fase: Para Comunicar o Executivo |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 09/03/2022 09:17:42 |
Ação: Ofício Expedido
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Complemento da Ação: OF/ DL/CMS Nº 114/2022 Serra, 09 de março de 2022.
EXMO. SR.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
MD. PREFEITO MUNICIPAL
SERRA-ES
Excelentíssimo Prefeito,
Informamos que a mensagem 103/2021, que trata do Veto Total ao Projeto de Lei nº 96/2021, encaminhado pelo Autógrafo n° 5.335/2021, foi MANTIDO após apreciação em plenário, no dia 07 de março de 2022, conforme Art. 145 da Lei Orgânica Municipal. Conclui-se que o Autógrafo de Lei n° 5.335/2021 teve o veto mantido.
Sem mais, apresentamos os nossos protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
RODRIGO MARCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
ALEXISANDRO PESSIMILIO BULHOES
1º SECRETÁRIO
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2022 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 09/03/2022 09:17:12 |
Ação: Veto votado
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Tempo gasto: 13 dias, 17 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: Veto mantido (ou acatado) segue para Comunicação ao Executivo Municipal.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 23/02/2022 16:07:38 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 23/02/2022 16:07:28 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 23/02/2022 16:07:23 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/02/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 23/02/2022 16:07:18 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 15 dias, 3 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/02/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 08/02/2022 12:19:24 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 5 dias, 22 minutos
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Complemento da Ação: OF/ DL/CMS Nº 048/2022 Serra, 08 de fevereiro de 2022.
EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
WILIAN SILVAROLI
JOSÉ ARTUR OLIVEIRA COSTA
JEFFERSON FERNANDES
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo I contidas no Título VII, na força maior do Art. 261 § 4º, que faculta a manifestação sobre a Comissão Legislativa de Justiça e Redação Final, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o parecer ao Veto 70/2021, de autoria do Executivo ao Projeto de Lei 96/2021 do Processo 1695/2021, no tocante da matéria submeto a apreciação.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 05 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/02/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/02/2022 11:56:50 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/02/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 03/02/2022 11:56:38 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/02/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/02/2022 11:56:28 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/02/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 03/02/2022 11:56:12 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ao Legislativo para providencia necessária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/02/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 03/02/2022 11:56:01 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/12/2021 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 22/12/2021 14:52:20 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Processo nº: 1695/2021
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: Manifestação sobre o Veto Total ao autógrafo de Lei nº 5.335/2021, o qual dispõe sobre: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de um profissional tradutor e intérprete, ou, capacitado em Libras, para atendimento às pessoas surdas ou deficientes auditivos em agências bancárias, pronto socorro e de hospitais, supermercados e demais comércios do Município da Serra”.
Parecer nº 1297/2021
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO:
Cuidam os autos de Veto total ao autógrafo de Lei nº 5.335/2021, cujo Projeto de Lei é de autoria do Vereador Dr. Willian Miranda, que dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de um profissional tradutor e intérprete, ou, capacitado em Libras, para atendimento às pessoas surdas ou deficientes auditivos em agências bancárias, pronto socorro e de hospitais, supermercados e demais comércios do Município da Serra.
Pois bem. Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para o fim de análise jurídica e emissão de Parecer acerca do caso.
Compõem os autos até o momento a Mensagem de Veto total proposta pelo Poder Executivo, cópia do parecer jurídico da Prefeitura do Município e a folha de encaminhamento interno.
São esses, em resumo, os fatos. Passo agora a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Para o Jurista Mainwaring e Shugart (2002, p. 50), “O veto é uma legislatura reativa, no sentido de que permite ao presidente para defender o status quo reagindo à intenção do legislador de alterar”.
Tal afirmação se conecta à problemática evidenciada por Sartori (1996, p. 173) de “como se podem fundir as ações de governo e a criação de leis sem grande perda tanto do poder executivo como do legislativo”, já que a divisão de poderes tende a garantir os mecanismos de controle estatal.
Ainda segundo Sartori (Idem, p. 174), “o poder de veto presidencial representa [...] sua defesa contra excessos da ação parlamentar e constitui uma característica típica do presidencialismo”, o que é corroborado por Isern (2002, p. 88), quando este fala que “o veto, como antítese da sanção, sem dúvida, objetiva coibir os excessos do Poder Legislativo, obrigando-o a reexaminar a matéria impugnada”.
Contudo, por outro lado, se analisado sob a ótica de um Executivo dominante em relação a um Legislativo submisso no processo de criação de leis, configura-se como um poder de impedir a atividade legislativa legiferante.
Essa asseveração encontra respaldo no argumento de que há, modernamente, uma tendência por parte das democracias, de “governar por meio de leis [...]. O que implica que é impossível governar sem promulgar leis e, portanto, o apoio parlamentar é indispensável para a atividade governativa” (SARTORI, 1996, p. 173).
Ultrapassada esta premissa, importa destacar que, após análise atenta dos autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 18/11/2021, tendo comunicado o veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 09/12/2021, cumprindo com o prazo de 15 dias úteis disposto no artigo 145, §1º da Lei Orgânica.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi cumprido, sendo ele, portanto, TEMPESTIVO.
Por oportuno, registramos que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a apreciação do veto por esta E. Casa de Leis deverá ocorre no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Ultrapassadas estas premissas, o Executivo Municipal argumenta que o Autógrafo de Lei atacado se encontra eivado de inconstitucionalidade, pois o Município não tem competência para tratar de “direito civil” por ser competência privativa da União Federal, nos moldes do art. 22, I, CF/88.
Entretanto, há que se reconhecer que não há porque exigir tais requisitos no caso, tendo em vista que o Autógrafo como ficou finalizado não tem qualquer invasão de competência, já que Município ter competência para tratar de assuntos locais, dentro da proteção do consumidor, cuja matéria é de competência concorrente, nos moldes do art. 24, VIII, CF/88. Ora, não existe, assim, qualquer óbice a tramitação do projeto, uma vez que o mesmo trata de interesse local.
Quanto a esse pormenor, vale dizer que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de competência legislativa assegurados ao Município, insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e autorizada pela competência concorrente entre a União Federal e Municípios, prevista no artigo 23 da Constituição Federal. Como se vê:
Art. 23, CF: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
Art. 30, CF: Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Dessa forma, não há que se questionar acerca da acusação de que o Autógrafo padece de vício, visto que a Câmara de Vereadores detém competência para tratar de assuntos locais.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO CONHECIMENTO do Veto nº 70/2021 apresentado pelo Poder Executivo em desfavor do Projeto de Lei nº 5.335/2021, de autoria do Vereador Basílio da Saúde.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto. Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
Serra/ES, 22 de dezembro de 2021.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/12/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 09/12/2021 16:32:47 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/12/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 09/12/2021 15:35:29 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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