Recebimento: 28/09/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 421 dias, 48 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/09/2023 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 28/09/2023 14:26:58 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 12 dias, 21 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 5.809, de 18 de setembro de 2023
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 19 de setembro de 2023
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/08/2023 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 15/09/2023 16:48:02 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 15 dias, 21 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.809/2023.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 15/09/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/08/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/08/2023 15:47:51 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/08/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 29/08/2023 15:47:39 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/08/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/08/2023 15:47:30 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/05/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 22/05/2023 13:34:12 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 1 hora, 28 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 223/2023 - PL Nº 230/2022
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Recebimento: 05/05/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 05/05/2023 15:15:27 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/05/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 05/05/2023 15:15:13 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/05/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 02/05/2023 15:34:55 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/04/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 02/05/2023 14:02:17 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 11 dias, 22 horas, 7 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/04/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 20/04/2023 11:03:38 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/04/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 14/04/2023 16:45:46 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 1 hora, 39 minutos
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Complemento da Ação: Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/04/2023 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/04/2023 15:04:10 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Segue com parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/01/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/04/2023 10:57:13 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 67 dias, 21 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 3499/2022
Requerente: Poder Executivo do Município da Serra.
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão, aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos em regime de adiantamento.
Parecer nº 227/2023
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Exmº Sr. Prefeito, que dispõe sobre a concessão, aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos em regime de adiantamento.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade na realização do Projeto em causa, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento somente a Mensagem de Lei nº 119/2022 e o correspondente Projeto de Lei, ambos de autoria do Poder Executivo Municipal justificativa e o projeto de lei.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, esclareço que a matéria em análise se insere dentre as competências do Município, o Executivo é parte legítima para a sua propositura, bem como que o projeto se reveste de boa técnica legislativa.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e III, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, III, VIII, e 99, XV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos relativos a utilização de suas rendas, em especial quando se tratar de verbas para a educação.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e de providenciar as publicações destinadas a promover a transparência das contas públicas, nos prazos e termos fixados em lei;
VIII - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência.
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XV - deliberar sobre: o orçamento anual, o plano plurianual, os orçamentos plurianuais e os programas financeiros, tendo em vista os preceitos da Constituição Federal e as normas de direito financeiro;
Especificamente quanto a matéria em análise, estabelecem a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101/2000, e a Lei Orgânica do Município da Serra a responsabilidade e obrigatoriedade do Poder Executivo local na formatação e encaminhamento anual à Câmara de Vereadores da proposta orçamentária, bem como o gerenciamento das receitas municipais, inclusive regulamentando o suprimento de fundos, conforme permissivo do artigo 68 da lei federal 4.320/64:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Assim, depreende-se das justificativas técnicas do Alcaide que o Projeto de Lei em destaque busca adequar a legislação à lei federal 4.320/64.
No que se refere aos aspectos jurídicos, ou seja, sem analisar tecnicamente os argumentos apresentados pelo Executivo Municipal, a proposta de lei encontra-se devidamente adequada aos ditames dos artigos constitucionais.
Ademais, verifica-se nos autos, por meio da Mensagem encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo, que é possível tal reversão, desde que respeitadas as vinculações constitucionais e de legislação federal, das quais o Município não pode alterar a sua destinação.
Deste modo, verificados os aspectos formais do projeto quanto a constitucionalidade, legitimidade para a sua propositura, bem como a boa técnica legislativa, opina esta Procuradoria favoravelmente ao Projeto de Lei em avaliação.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 230/2022, oriundo da Mensagem 119/2022 do Executivo Municipal, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatória, específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos, que incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito do Poder Legislativo Municipal da Serra, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, e mais, o presente posicionamento não contem natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que encaminhamos para apreciação ao Procurador Geral.
Serra/ES, 04 de abril de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/09/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/01/2023 15:34:02 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 127 dias, 23 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: Para análise e parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/08/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 29/08/2022 13:26:59 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/08/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 26/08/2022 14:43:47 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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