Recebimento: 19/06/2023 |
Fase: Para Comunicar o Executivo |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 521 dias, 10 horas, 23 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/06/2023 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição (Veto) |
Setor:Plenário |
Envio: 19/06/2023 19:14:51 |
Ação: Veto mantido
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Tempo gasto: 3 dias, 5 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: Veto mantido. Segue para comunicação ao Executivo Municipal.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 822022/2023 - VT 82/2022
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Recebimento: 16/06/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 16/06/2023 14:13:05 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/05/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (VT) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 15/06/2023 13:35:11 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 15 dias, 23 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: Para organizar a pauta para a Ordem do Dia.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/05/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/05/2023 11:04:14 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/05/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 11/05/2023 11:04:07 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 9 dias, 2 horas, 44 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 199/2023 - VETO Nº 82/2022
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Recebimento: 25/04/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 25/04/2023 14:16:05 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Veto para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 08 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/04/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 25/04/2023 14:15:48 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/04/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 24/04/2023 10:00:41 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/04/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 24/04/2023 09:17:13 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 5 dias, 18 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/04/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/04/2023 17:09:39 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/03/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 13/03/2023 10:54:55 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação:
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/10/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 02/02/2023 15:10:04 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 120 dias, 1 hora, 13 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº 1402/2022
Veto nº 82/2022
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: Veto total ao autógrafo de Lei nº 5.591/2022 – PL nº 83/2021 do Vereador Rodrigo Caçulo.
Parecer nº 026/2023
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO:
Cuidam os autos de Veto autógrafo de Lei nº 5.591/2022 – PL nº 83/2021 do Vereador Rodrigo Caçulo.
Instruem os presentes autos a Mensagem do Veto, Parecer da Procuradoria da Prefeitura e despachos de encaminhamentos.
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, encaminhou os autos à Coordenadoria Legislativa, que apensou a estes autos o projeto de lei ora vetado.
Ato seguinte, os autos foram remetidos a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando atentamente os autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 06/09/2022, tendo comunicado as razões do veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 27/09/2022.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi observado, sendo, portanto, TEMPESTIVO o veto apresentado pelo Executivo Municipal, conforme art. 145 § 1º da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, passamos à análise dos demais elementos e requisitos intrínsecos ao ato.
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Para uma análise da legalidade do referido veto, se faz necessária à apreciação do Artigo 66 da Constituição Federal e do art. 145 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 145 - Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 2° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.”
Nesse contexto, nota-se que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a competência expressa desta Casa de Leis para apreciar o veto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Quanto ao mérito do veto, argumenta o Prefeito Municipal que o Autógrafo de Lei atacado se encontra eivado de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, ao tratar de organização administrativa.
Tais dispositivos remetem à suposta invasão da competência dos Vereadores em propor matérias de iniciativa privativa do Executivo.
Com o devido acatamento e respeito ao Procurador parecerista, não verifico a mácula de inconstitucionalidade material apontada no projeto de lei.
Com efeito, as competências Municipais devem ser interpretadas restritivamente.
Nesse sentido, esta análise não deve ser feita sob a ótica de uma perspectiva de que a simples regulamentação de área afeta à energia elétrica torna o projeto inconstitucional, haja vista que nada impede que um direito já consagrado em nível federal seja regulamentado na esfera municipal na área de direito do consumidor.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da Serra:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 9° - O Município promoverá a defesa do consumidor, nos termos da Constituição Federal.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local, dentro da proteção ao consumidor, cuja matéria é de competência concorrente, conforme artigo 24, VIII da CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Esclarecemos ainda que o projeto não inova na matéria, mas tão somente complementa uma obrigação, mesmo que indiretamente tenha reflexos no fornecimento de energia elétrica, regulado pela lei federal Lei nº 13.460, senão vejamos:
Lei federal 13.460
Art. 6º...
Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
CONCLUSÃO:
Dessa forma, data vênia ao entendimento exposto pela Procuradoria Geral do Município, entendo que deve ser conhecido, mas não merece prosperar o Veto Integral do Chefe do Poder Executivo, eis que ficou demonstrado que a norma municipal somente repete direito já resguardado em lei federal, motivo pelo qual opino no sentido de que o Autógrafo de Lei nº 5.591/2022, não possui vícios de inconstitucionalidade material, sugerindo a derrubada do veto.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS estes autos à Presidência.
Serra/ES, 18 de janeiro de 2022.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/09/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 28/09/2022 11:52:18 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/09/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 27/09/2022 15:55:48 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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