Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 72 dias, 6 horas, 16 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 17/02/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 17/02/2025 09:40:32 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/11/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/02/2025 17:24:14 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 95 dias, 6 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação:
PROCESSO Nº: 2120/2024.
REQUERENTE: Poder Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI Nº:195/2024.
PARECER N°: 082/2025.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO
Trata-se de processo legislativo que alberga a minuta do Projeto de Lei nº195/2024, que altera a Lei nº 5.446, de 30 de março de 2022.
Compulsando atentamente os autos, vislumbro que o referido projeto foi protocolizado em 30/10/2024 e remetido à Procuradoria para emissão de parecer jurídico em 30/10/2024.
Em que pese o acima exposto, antes da emissão do parecer jurídico por esta D. Procuradoria, o projeto foi apreciado e aprovado por esta Casa Legislativa, bem como sancionado pelo Executivo na forma da Lei nº 6.094, de 08 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial do Município em 11/11/2024.
Ante o exposto, se faz necessária a análise quanto à viabilidade de se exarar parecer jurídico extemporâneo, concernente a matéria já convertida em lei.
É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que o devido processo encontra-se disciplinado na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal, os quais estabelecem que os projetos de lei devem ser instruídos com pareceres técnicos e jurídicos antes da votação.
A despeito disso, é cediço que o princípio da instrumentalidade do processo decorre da ideia de que o processo não deve ser visto como um fim em si mesmo, mas sim como um meio para a realização do direito material.
Esse princípio orienta a atividade administrativa ou jurisdicional para que eventuais formalismos processuais não se sobreponham à efetiva finalidade a que se destina o processo.
Nesse diapasão, a perda do objeto processual ocorre quando desaparece o interesse na solução do mérito da causa, seja por um fato superveniente que torne impossível ou desnecessária a decisão, pela efetiva satisfação do pedido, pela alteração do quadro fático ou jurídico, ou por outros fatos que tornem impossível a análise do objeto.
Ademais, o princípio da eficiência reforça a necessidade de que atos processuais sejam úteis e eficientes, evitando-se atos meramente burocráticos que não produzam efeitos práticos.
No caso dos autos, é forçoso concluir que a sanção do projeto de lei pelo chefe do Poder Executivo e sua consequente publicação no Diário Oficial, sob a forma Lei nº 6.094, de 08 de novembro de 2024, constitui fato superveniente que põe fim ao processo legislativo e, como consectário lógico, inviabiliza a análise jurídica por esta D. Procuradoria.
Diante do exposto, nota-se que eventual análise jurídica acerca da matéria não mais teria o condão de produzir efeitos sobre o processo legislativo, pois o objeto da consulta – a tramitação e viabilidade jurídica do projeto – se extinguiu com sua aprovação e transformação em norma vigente.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, CONCLUÍMOS que houve a perda superveniente do objeto da consulta referente à viabilidade jurídica e tramitação do Projeto de Lei nº195/2024, uma vez que o mesmo já foi devidamente apreciado e aprovado por este Parlamento, bem como sancionado pelo Executivo e transformado na Lei nº 6.094/2024, regularmente publicada no Diário Oficial.
A despeito disso, ressaltamos que eventual questionamento sobre vícios formais ou materiais que maculem a norma deverão ser feitos por meio das vias competentes, mediante o ajuizamento da representação de inconstitucionalidade.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
À consideração superior.
Parecer em 03 (três) laudas.
Serra/ES, 12 de fevereiro de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/10/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 30/10/2024 18:45:53 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/10/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 30/10/2024 12:04:56 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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