Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
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Tempo gasto: 4 dias, 3 horas, 7 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 31/03/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 31/03/2025 15:27:35 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 6 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/03/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 31/03/2025 15:20:59 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/03/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 31/03/2025 15:20:42 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 3 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 2264/2024
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: Manifestação sobre o Veto Parcial ao autógrafo da Lei nº 6.121/2024, o qual “Estabelece normas para o funcionamento de distribuidoras de bebidas no âmbito do Município da Serra/ES e fixa penalidades. ”
Parecer nº: 208/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Mensagem nº 128/2024, enviado pelo Executivo Municipal por meio do qual comunica o veto parcial ao artigo 9º da Lei nº 6.121/2024, referente ao Projeto de Lei nº 217/2024, que estabelece normas para o funcionamento de distribuidoras de bebidas no âmbito do Município da Serra/ES e fixa penalidades.
Instruem os presentes autos a Mensagem do Veto, Parecer da Secretaria de Defesa Social.
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico Preliminar.
Por entender que não haviam elementos probatórios suficientes para a emissão de parecer, encaminhei os autos à Coordenadoria Legislativa, que apensou a estes autos o projeto de lei ora vetado.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando atentamente os autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o autógrafo deste projeto em 17/12/2024, tendo o Chefe do Executivo informado o veto na data de 30/12/2024.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi observado, sendo, portanto, TEMPESTIVO o veto apresentado pelo Prefeito, conforme art. 145 § 1º da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, passamos à análise dos demais elementos e requisitos intrínsecos ao ato.
Nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a competência expressa desta Casa de Leis para apreciar o veto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento (17/12/2024), cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Quanto ao mérito do veto, argumenta o Prefeito Municipal que o projeto não viola o interesse público, motivo pelo qual entende desnecessário o período de “vacatio legis” de 60 (sessenta) dias imposto pela emenda aprovada.
Independentemente da decisão deste Parlamento, é certo que já transcorreram o decurso de prazo de 60 (sessenta) dias imposto pelo autógrafo e que se encontra sob análise do presente veto, motivo pelo qual ocorreu a perda superveniente do presente veto.
Todavia, por prudência e para não invalidar eventual ato administrativo praticado no período de 60 (sessenta) dias a partir da aprovação da lei, sugerimos seja mantido o veto.
CONCLUSÃO
Diante disso, uma vez demonstrada a perda superveniente de objeto do presente veto opino pela manutenção do Veto Integral apresentado pelo Executivo de forma a resguardar a validade de eventuais atos administrativos praticados.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 31 de março de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/03/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 25/03/2025 11:50:17 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/01/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 25/03/2025 11:49:35 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 61 dias, 1 hora, 25 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/01/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 23/01/2025 09:46:57 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 13 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/12/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 30/12/2024 12:10:17 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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