Recebimento: 03/01/2025 |
Fase: Aguardar Resultado da Votação do Veto |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 27 dias, 12 horas, 36 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 03/01/2025 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/01/2025 11:35:37 |
Ação: Vetado
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Complemento da Ação: Veto Nº 49/2024 em trâmite.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/01/2025 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/01/2025 11:35:13 |
Ação: Sancionado aguardando veto parcial
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Tempo gasto: 13 minutos
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Complemento da Ação: Sancionada a Lei Municipal nº 6.121, de 18 de dezembro de 2024.
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 20, de dezembro de 2024.
Veto Parcial ao 49/2024. Aguardando resultado de votação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/12/2024 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/01/2025 11:21:43 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 16 dias, 18 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 6.121, de 18 de dezembro de 2024.
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 20 de dezembro de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2024 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 17/12/2024 16:35:36 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 5 dias, 21 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.121/2024.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 17/12/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2024 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 11/12/2024 18:54:11 |
Ação: Proposição aprovada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Aprovado, juntamente com a Emenda n. 57/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 2264/2024 - PL n. 217/2024
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Recebimento: 11/12/2024 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 11/12/2024 18:50:05 |
Ação: Regime de Urgência Especial
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em Regime de Urgência Especial.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 22861/2024 - Requerimento n. 109/2024
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Recebimento: 11/12/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/12/2024 18:48:49 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2024 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 11/12/2024 18:48:34 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2024 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/12/2024 18:48:26 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2024 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/12/2024 18:48:20 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 11/12/2024 18:48:11 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/12/2024 18:43:20 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 23 minutos
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Complemento da Ação: Processo: 2264/2024
Projeto de lei nº: 217/2024
Requerente: Poder Executivo do Município da Serra.
Parecer nº 865/2024
Assunto: Projeto de Lei que: “Estabelece normas para o funcionamento de distribuidoras de bebidas no âmbito do Município da Serra/ES e fixa penalidades”
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre o Projeto de Lei nº 217/2024, de autoria do Executivo Municipal que: “Estabelece normas para o funcionamento de distribuidoras de bebidas no âmbito do Município da Serra/ES e fixa penalidades”.
Os presentes autos foram protocolizados e encaminhados à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu o projeto de lei e, ato contínuo, o remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico Preliminar.
Sem mais considerações, é o relato necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas no Regimento Interno.
Do ponto de vista material, especificamente quanto à regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e art. 7º e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, apresentará o Projeto do Código de Postura Municipal, para votação pela Câmara Municipal.
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Por outro lado, a matéria articulada no referido projeto não se encontra entre as de competência privativa do Sr. Prefeito, podendo inclusive ser emendada caso de interesse de algum Parlamentar, haja vista que não cria nova estrutura organizacional junto a Secretarias do Executivo, conforme entendimento do tema 917 do STF.
Ultrapassado essa observação, com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, bem como a sugestão de redação acima, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei 217/2024, oriundo da Mensagem 122/2024 do Executivo Municipal, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 11 de dezembro de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 11/12/2024 17:18:34 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/12/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 09/12/2024 15:56:33 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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