Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/06/2025 11:33:41 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 10 dias, 23 horas, 48 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº: 2603/2025
Projeto de lei nº: 619/2025
Requerente: Executivo Municipal.
Assunto: “Dispõe Sobre as Diretrizes para Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro do Ano de 2026 e dá Outras Providências”.
Parecer nº: 352/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 619/2025, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município da Serra, que, por meio da Mensagem nº 021/2025, apresentou Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2026.
Em face do exposto, foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de parecer jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Inicialmente, esclareço que a matéria em análise se insere dentre as competências do Município, o Executivo é parte legítima para a sua propositura, bem como que o projeto se reveste de boa técnica legislativa.
Especificamente quanto a matéria em análise, estabelecem a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101/2000, e a Lei Orgânica do Município da Serra a responsabilidade e obrigatoriedade do Poder Executivo local na formatação e encaminhamento anual à Câmara de Vereadores da proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro seguinte.
No caso concreto, vale lembrar da importância da Lei de Diretrizes Orçamentárias como instrumento fiscalizatório de gestão financeira do Município, cabendo a este Parlamento verificar a sua adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
No caso concreto, depreende-se das justificativas técnicas do Alcaide que o Projeto de Lei em destaque busca cumprir tais obrigações orçamentárias impostas ao Poder Executivo serrano, pelo que se apresenta dotada de pertinência e legitimidade, cabendo exclusivamente ao executivo a sua propositura.
No que se refere aos aspectos jurídicos, ou seja, sem analisar tecnicamente os valores apresentados pelo Executivo Municipal, a proposta de lei encontra-se devidamente adequada aos ditames dos artigos 165 e seguintes da Carta Magna, 4º e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal de Responsabilidade Fiscal e 162 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, que tratam desde a elaboração e do encaminhamento do Projeto à Câmara de Vereadores pelo Poder Executivo assim transcritos:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
II - as diretrizes orçamentárias;
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Ademais, verifica-se nos autos, por meio da Mensagem encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo, existir respaldo jurídico para eventual contingenciamento de despesas através da análise das metas fiscais.
Quanto ao projeto, esclarecemos que não nos imiscuiremos na análise técnica e econômica, fazendo algumas observações de caráter geral à Comissão de Orçamento.
Observamos ainda que a renúncia fiscal deverá ser apresentada com a quantificação das medidas de compensação, conforme inciso II do artigo 14 § 2º da LRF:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
Sem embargos destas observações, lembramos que deverá ser observado o rito previsto no regimento interno desta Casa de Leis, previsto no artigo 66:
Art. 66 Será distribuída exclusivamente à Comissão de Finanças e Orçamento o plano plurianual (PPA), o plano de diretrizes orçamentárias (LDO), a proposta orçamentária (LOA) e o processo referente ao julgamento das contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo–lhe vedado solicitar audiência de outra Comissão.
Parágrafo único. Se dentro do cronograma estabelecido a Comissão de Finanças e Orçamento não tiver encaminhado a proposição com o respectivo parecer, este será proferido oralmente em Plenário, constando a matéria da ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente, até sua aprovação.
Esclarecemos ainda que não existe óbice à apresentação de emendas pelos parlamentares desde que dentro dos limites das suas emendas ou se tratem de matérias de orçamento exclusivo deste Parlamento.
Por fim, recomenda-se à Comissão de Finanças e Orçamento a análise detida, dentro de sua discricionariedade, do percentual de 25 % previsto para eventuais créditos adicionais suplementares.
Art. 44. Poderão ser abertos créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, objetivando reforçar dotações orçamentárias, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso I e artigo 41, inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Da mesma forma, advertimos a Comissão de finanças e orçamento que os artigos 50 e 51 do projeto permitem a realização de operações de crédito financeiros e créditos adicionais suplementares de maneira genérica, e não caso a caso como rotineiramente tem sido observado no atual orçamento vigente, o que implica em maior discricionariedade ao Executivo.
Art. 50. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, de acordo com o artigo 165, parágrafo 8º da Constituição Federal, observada as resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos municípios.
Art. 51. Poderão ser abertos pelo Poder Executivo créditos adicionais suplementares de operações de crédito autorizados por lei, nos termos do que dispõe o artigo 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Fica excluído do limite previsto no artigo 44 desta Lei, a realização de créditos adicionais suplementares de operações crédito autorizados por lei, nos termos do que dispõe o artigo 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Por oportuno, Para conferir maior efetividade à aplicação das emendas parlamentares individuais e garantir o respeito ao princípio do contraditório no âmbito do processo legislativo-orçamentário, propõe-se a reformulação do inciso VI do art. 76, a fim de estabelecer que a reprovação da proposta ou plano de trabalho somente seja considerada impedimento de ordem técnica quando, após prévia notificação do Vereador proponente, nos termos do inciso I do § 4º do art. 164-A da Lei Orgânica Municipal, não houver ocorrido a devida emenda ou correção no prazo legalmente previsto. Essa alteração visa assegurar ao parlamentar a possibilidade de regularização tempestiva da emenda apresentada, promovendo maior transparência, previsibilidade e diálogo entre o Legislativo e o Executivo na execução das emendas individuais.
Passando de:
Art. 76. Para Operacionalização das Emendas Individuais serão considerados impedimento de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo:
VI - a reprovação da proposta ou plano de trabalho;
Para a seguinte sugestão:
VI - a reprovação da proposta ou plano de trabalho, quando previamente notificado o Vereador, na forma do inciso I do § 4º do art. 164 A da Lei Orgânica, não houver sido emendado/ corrigido no prazo legal.
Deste modo, observadas as questões acima, verificada a constitucionalidade, legitimidade para a sua propositura, bem como a boa técnica legislativa, opina esta Procuradoria favoravelmente ao Projeto de Lei em avaliação.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, com as observações feitas neste parecer, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 619/2025, oriundo da Mensagem 21 do Executivo Municipal, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 06 de junho de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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