Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/07/2025 12:10:46 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 36 dias, 25 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº: 2461/2025
Projeto de lei nº: 622/2025
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: MENSAGEM Nº 014, DE 19 DE MARÇO DE 2025 - Projeto de Lei, com a seguinte ementa: “Autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação e alienação de área pública, para fins de permuta de uma área de terreno com 9,76m² por uma área de 49,84m² de propriedade de Niled Brasil Ltda., ambas no bairro Jardim Carapina, distrito de Carapina, Serra/ES”
Parecer nº: 434/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, que visa promover a desafetação e alienação de área pública, para fins de permuta de uma área de terreno com 9,76m² por uma área de 49,84m² de propriedade de Niled Brasil Ltda., ambas no bairro Jardim Carapina, distrito de Carapina, Serra/ES.
Em sua justificativa, visa o Chefe do Executivo autorizar a permuta de uma área pública de 9,76m² por uma área maior, de 49,84m², pertencente à empresa Niled Brasil Ltda., ambas situadas no bairro Jardim Carapina, com o objetivo de regularizar a ocupação da Rua Lírio dos Vales e atender ao interesse público.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta do projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Este entendimento decorre do art. 30, I, II e III, da Constituição Federal, do art. 28, I, II e III, da Constituição Estadual e do art. 30 I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Nessa perspectiva, deflui-se que o projeto ora analisado cuida de questões afetas à comunidade municipal e, como consectário lógico, é pertinente ao interesse local, motivo pelo qual é forçoso concluir pela possibilidade de sua regular edição e tramitação, na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos Municípios, percebe-se claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Desta maneira, do ponto de vista formal e material não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, vez que trata de assunto de interesse local, e de iniciativa do Prefeito, e que obedece a legislação vigente.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Diante disso, não vislumbro qualquer óbice ao regular prosseguimento na tramitação do Projeto de Lei nº 622/2025.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 622/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 30 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
Processo nº: 2461/2025
Projeto de lei nº: 622/2025
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: MENSAGEM Nº 014, DE 19 DE MARÇO DE 2025 - Projeto de Lei, com a seguinte ementa: “Autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação e alienação de área pública, para fins de permuta de uma área de terreno com 9,76m² por uma área de 49,84m² de propriedade de Niled Brasil Ltda., ambas no bairro Jardim Carapina, distrito de Carapina, Serra/ES”
Parecer nº: 434/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, que visa promover a desafetação e alienação de área pública, para fins de permuta de uma área de terreno com 9,76m² por uma área de 49,84m² de propriedade de Niled Brasil Ltda., ambas no bairro Jardim Carapina, distrito de Carapina, Serra/ES.
Em sua justificativa, visa o Chefe do Executivo autorizar a permuta de uma área pública de 9,76m² por uma área maior, de 49,84m², pertencente à empresa Niled Brasil Ltda., ambas situadas no bairro Jardim Carapina, com o objetivo de regularizar a ocupação da Rua Lírio dos Vales e atender ao interesse público.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta do projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Este entendimento decorre do art. 30, I, II e III, da Constituição Federal, do art. 28, I, II e III, da Constituição Estadual e do art. 30 I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Nessa perspectiva, deflui-se que o projeto ora analisado cuida de questões afetas à comunidade municipal e, como consectário lógico, é pertinente ao interesse local, motivo pelo qual é forçoso concluir pela possibilidade de sua regular edição e tramitação, na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos Municípios, percebe-se claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Desta maneira, do ponto de vista formal e material não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, vez que trata de assunto de interesse local, e de iniciativa do Prefeito, e que obedece a legislação vigente.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Diante disso, não vislumbro qualquer óbice ao regular prosseguimento na tramitação do Projeto de Lei nº 622/2025.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 622/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 30 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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