Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/06/2025 10:24:09 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 10 dias, 22 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº: 2603/2025
Projeto de lei nº: 628/2025
Requerente: Executivo Municipal.
Assunto: “Altera a Lei 6.095, de 7 de Novembro de 2024, Incluindo a Regulamentação da Criação ou Conservação de Animais, da Manutenção de Imóveis, dos Veículos Inservíveis, dos Moto Homes, do Escoamento das Águas, do Funcionamento de Postos de Combustíveis, da localização e Funcionamento dos Estabelecimentos e das Redes de Cabeamento no Perímetro Urbano”.
Parecer nº: 343/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 628/2025, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município da Serra, que, por meio da Mensagem nº 020/2025, apresentou Projeto de Lei que altera a Lei 6.095, de 7 de novembro de 2024, incluindo a regulamentação da criação ou conservação de animais, da manutenção de imóveis, dos veículos inservíveis, dos moto homes, do escoamento das águas, do funcionamento de postos de combustíveis, da localização e funcionamento dos estabelecimentos e das redes de cabeamento no perímetro urbano.
Em sua justificativa, alegou que “o presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, busca implementar melhorias na Lei Municipal 6.095, de 7 de novembro de 2024, que dispõe sobre o Código de Posturas no Município da Serra”, motivo pelo qual propôs o presente projeto.
Em face do exposto, foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de parecer jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Nesse sentido a matéria objeto do presente projeto insere-se claramente no âmbito do interesse local, uma vez que trata de alteração do Código de Postura, com o escopo implementar melhorias a norma municipal.
Nesse aspecto é imperioso salientar que o Código de Posturas Municipais é um conjunto de normas administrativas que regulam aspectos da convivência urbana, higiene, sossego público, funcionamento de atividades comerciais, uso de bens públicos, limpeza de terrenos, horários de funcionamento, entre outros. Trata-se, portanto, de uma regulamentação voltada para a organização da vida cotidiana da comunidade local, sendo evidente seu vínculo direto com o interesse da coletividade daquele território específico.
Segundo Hely Lopes Meirelles:
“Os Códigos de Posturas são leis locais que disciplinam o comportamento dos particulares na convivência urbana, cabendo aos Municípios sua edição com fundamento na competência legislativa sobre assuntos de interesse local”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.)
Portanto a iniciativa da proposta é legítima por estar de acordo com os moldes legais estabelecidos no Art. 143 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 143A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissãoda Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casosprevistos nesta Lei Orgânica.
Assim sendo, do ponto de vista formal o projeto foi encaminhado com mensagem do Executivo, devidamente assinada digitalmente. Encontra-se, portanto, regular no tocante à formalidade de iniciativa e apresentação.
Do ponto de vista material, o projeto propõe medidas claras e necessárias à organização urbana e à convivência comunitária, disciplinando aspectos de saúde pública, limpeza urbana, proteção ambiental e controle do uso do solo, não sendo demasiado destacar que são temas de relevância local e interesse público evidente.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 628/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 06 de junho de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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