Art. 75-A. Compete à Comissão de Defesa dos Consumidores e dos Contribuintes, receber reclamações e denúncias relativas a infrações aos direitos do consumidor e dos contribuintes; realizar pesquisas, estudos, promover palestras educativas sobre direitos do consumidor e dos contribuintes e opinar sobre todas as proposições legislativas e matérias que versem sobre a defesa do consumidor e dos contribuintes, especialmente:
I - situações que impliquem lesão, individual ou coletiva, aos direitos do consumidor;
II - promoção da prevenção e defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos do consumidor;
III - atuação das agências governamentais no âmbito da defesa do direito do consumidor;
IV - conhecimento dos órgãos de justiça, de denúncias encaminhadas à Comissão, das quais possam decorrer responsabilidade civil e criminal;
V - medidas legislativas de defesa do consumidor;
VI - política Municipal de defesa do consumidor;
VII - política de estruturação dos órgãos de atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor;
VIII - política de fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços;
IX - política de consumo;
X - acompanhar a elaboração, alteração e aplicação da legislação tributária municipal, especialmente quanto ao respeito aos direitos do contribuinte;
XI - receber denúncias e reclamações de contribuintes acerca de abusos, ilegalidades ou omissões praticadas por agentes da Administração Tributária;
XII - promoção de debate sobre justiça fiscal, inclusive por meio de audiências públicas, seminários e estudos técnicos;
XIII - opinar sobre proposições legislativas que versem sobre tributos municipais, incentivos fiscais e obrigações acessórias dos contribuintes;
XIV - fiscalização, no âmbito de sua competência, a aplicação de políticas públicas relacionadas à arrecadação tributária e à gestão fiscal;
XV - atuação na promoção da transparência fiscal, com especial atenção à publicidade e à clareza das informações destinadas aos contribuintes.