Recebimento: 09/08/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 904 dias, 22 horas, 32 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 31/05/2022 |
Fase: Aguardar Resultado da Votação do Veto |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 09/08/2022 11:59:15 |
Ação: Veto votado
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Tempo gasto: 69 dias, 23 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: Resultado da Votação do Veto - Acatado por 17 Votos favoráveis, e nenhum voto contrário.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/05/2022 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 31/05/2022 12:31:49 |
Ação: Vetado
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Tempo gasto: 27 dias, 23 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: Veto Nº 34/2022 em tramite.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/05/2022 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/05/2022 12:46:01 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.474/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/04/2022 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 03/05/2022 12:38:32 |
Ação: Proposição aprovada
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Tempo gasto: 4 dias, 3 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: Com 20 votos favoráveis e nenhum contrário.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/04/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/04/2022 09:30:08 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/04/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 29/04/2022 09:29:49 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/04/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/04/2022 09:29:35 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/03/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 29/04/2022 09:29:09 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 35 dias, 21 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/03/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 24/03/2022 11:55:55 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: OF/ DL/CMS Nº 163/2022 Serra, 24 de março de 2022.
EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
WILIAN SILVAROLI
JOSÉ ARTUR OLIVEIRA COSTA
JEFFERSON FERNANDES
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação sobre a Comissão Legislativa de Justiça e Redação Final, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei 370/2021 do Processo 7347/2021, de autoria do Vereador Rodrigo Caçulo, no tocante da matéria submetida ao apreço.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/03/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 24/03/2022 11:53:54 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 11 dias, 22 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 23/03/2022 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/03/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/03/2022 13:21:48 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 43 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/03/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 12/03/2022 12:38:00 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/03/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/03/2022 12:35:26 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 11/03/2022 11:26:20 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ao Legislativo para providencia necessária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/03/2022 14:37:58 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/12/2021 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/12/2021 13:32:55 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 7347/2021
Projeto de lei nº: 370/2021
Requerente: Vereador Rodrigo Caçulo.
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de isenção de taxas funerárias cobradas pelos cemitérios públicos para famílias de doadores de órgãos.
Parecer nº: 1269/2021
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto Indicativo de Lei de autoria do ilustre Vereador Rodrigo Caçulo que dispõe sobre a obrigatoriedade de isenção de taxas funerárias cobradas pelos cemitérios públicos para famílias de doadores de órgãos.
Em sua justificativa, esclarece o vereador que o projeto objetiva propor um reconhecimento que se presta ao tão belo gesto de doar órgãos, além de conscientizar a população que este gesto pode salvar a vida de muitas pessoas que estão na fila por um transplante.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a aprovação de um projeto de lei também passa pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional da competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local, sendo certo que irá conscientizar a população que este gesto pode salvar a vida de muitas pessoas que estão na fila por um transplante.
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, sendo possível a iniciativa parlamentar de lei que disponham sobre matéria tributária.
Com efeito, a iniciativa de leis tributárias compete concorrentemente ao Prefeito e aos Vereadores, bem como aos cidadãos.
Nesse ponto, referente à constitucionalidade material e formal, convém destacar que ao estudar o tema para elaboração do presente parecer jurídico, foram identificadas duas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, nos processos RE 664884 SP e RE 732560 SP, que abordam justamente a matéria aqui analisada e que ao final conclui pela legalidade e constitucionalidade do Poder Legislativo iniciar o processo visando à isenção de taxas, matéria semelhante à aqui em análise.
No julgamento da ARE 743480/MG, julgado em sede de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que estabelece isenção em matéria tributária, senão vejamos:
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 743.480 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.( S ) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDO.( A / S ) : SALVADOR GOMES DUTRA ADV.( A / S ) : ARNOIDE MOREIRA FÉLIX E OUTRO ( A / S ) INTDO.( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE NAQUE
1. Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei.
2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência.
3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade.
4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária.
5. Repercussão geral reconhecida.
6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa.
Com efeito, o projeto de lei não viola a disposição de competências atribuídas pela constituição, pois não acarreta um redesenho ou remodelação da atuação institucional dos órgãos vinculados ao Executivo, ao revés, apenas cumpre atribuição conferida aos parlamentares por força da Lei Orgânica do Município, para que atuem em prol dos direitos e garantias fundamentais e das atividades de interesse público e social.
A Lei nº 9.434/2.007, regulamentada pelo Decreto nº 9.175/2.017, dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
Insta frisar que, doação de órgãos é um ato nobre que pode salvar vidas. Muitas vezes, o transplante de órgãos pode ser a única esperança de vida ou a oportunidade de um recomeço para as pessoas que precisam. É fundamental que a população se conscientize da importância do ato de doar um órgão. Doar órgãos é doar vida. Com a isenção de taxa funerária mais pessoas poderá aderir a essa ideia.
Nota-se que a doação de órgãos é uma forma de ajudar outras pessoas que estão sofrendo com problemas de saúde que apresentam como solução o transplante. Na insuficiência renal crônica avançada, por exemplo, o transplante renal é uma alternativa para garantir-se a melhora na qualidade de vida do indivíduo e até mesmo sua sobrevivência. Sendo assim, a doação de órgãos é uma forma de salvar vidas e, portanto, um ato de amor ao próximo.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto apesar de não atender a técnica legislativa, se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, opina esta Procuradoria pelo prosseguimento do Projeto de Lei 370/ 2021, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 13 de dezembro de 2021.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/11/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 09/11/2021 15:17:02 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/11/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 09/11/2021 10:16:12 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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