Recebimento: 03/11/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 761 dias, 2 horas, 23 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 29/08/2022 |
Fase: Aguardar Resultado da Votação do Veto |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/11/2022 11:38:58 |
Ação: Veto votado
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Tempo gasto: 65 dias, 17 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: Resultado da Votação do Veto - Derrubado por 14 votos contra, 02 abstenções e nenhum favorável.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/06/2022 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/08/2022 18:36:17 |
Ação: Sancionado aguardando veto parcial
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Tempo gasto: 87 dias, 3 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: Sancionado Lei 5.509, de 06 de julho de 2022.
Publicado em Diário Oficial do Município da Serra em , 11 de julho de 2022
Veto Parcial ao Art. 2º, aguardando resultado de votação
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/06/2022 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/06/2022 15:16:19 |
Ação: Autógrafo expedido
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.509/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/05/2022 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 03/06/2022 15:15:42 |
Ação: Proposição aprovada
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Tempo gasto: 2 dias, 23 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: Com 13 votos favoráveis e nenhum contrário.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/05/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 31/05/2022 15:51:06 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/05/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 31/05/2022 15:50:49 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/05/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 31/05/2022 15:50:44 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/05/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 31/05/2022 15:50:30 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 21 dias, 1 hora, 39 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/05/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 10/05/2022 14:11:27 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: OF/ DL/CMS Nº 300/2022 Serra, 10 de maio de 2022.
EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
WILIAN SILVAROLI
JOSÉ ARTUR OLIVEIRA COSTA
JEFFERSON FERNANDES
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação sobre a Comissão Legislativa de Justiça e Redação Final, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei 441/2021 do Processo 7986/2021, de autoria do Vereador Pablo Muribeca, no tocante da matéria submeto para parecer.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/04/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 10/05/2022 14:10:38 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 19 dias, 15 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 09/05/2022 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/04/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 20/04/2022 22:33:49 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 3 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/04/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 20/04/2022 22:30:12 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/04/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 20/04/2022 22:28:36 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/04/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 12/04/2022 13:50:16 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Processo nº 7986/2021
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/03/2022 09:59:38 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/01/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 24/01/2022 11:03:37 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 7986/2021
Projeto de lei nº: 441/2021
Requerente: Vereador Pablo Muribeca.
Assunto: Projeto de Lei que inclui no Calendário Oficial do Município da Serra, a Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH e dá outras Providências.
Parecer nº: 0057/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Pablo Muribeca que inclui no Calendário Oficial do Município da Serra, a Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH e dá outras Providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, não há geração de despesas ou encargos ao Executivo, uma vez que a norma não cria órgãos, cargos ou funções públicas específicas e a fiscalização do cumprimento da lei cabe ordinariamente aos agentes e servidores hoje existentes no Executivo.
Ademais, no que se refere ao art. 2º do projeto em análise, no ponto em que trata das possibilidades de atuação do Executivo, já se reconhece a legalidade do projeto de lei autorizativo, mediante respaldo doutrinário, jurídico e legal no sentido de que a iniciativa do Legislativo, nesses casos, não configura ingerência em matérias de atribuição do Executivo, mas sim prova da colaboração real entre Poderes autônomos e harmônicos, que podem e devem alertar-se mutuamente sobre a necessidade da prática de certos atos.
O STF, através de decisão na ADI 3394/AM, foi reconhecido no voto do relator Min. Eros Grau reconhece expressamente a legitimidade da edição de leis de mera “autorização”, senão vejamos:
12. Quanto ao artigo 3º da lei, a “autorização” para o exercício do poder regulamentar nele afirmada é despicienda, pois se trata, ai, de simples regulamento de execução. (...). Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar”. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. (...)” (fls. 108-109)
Reforçando a tese de que as iniciativas do Executivo devem ser interpretadas de maneira restritiva, a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal já se pacificou para admitir a iniciativa parlamentar em projetos que embora criem despesas, não trata da estrutura ou das atribuições das Secretarias, senão vejamos:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)”
Tese 917 STF – Publicada em 30/09/2016
Insta frisar que, mesmo nos dias atuais, o TDAH ainda é um diagnóstico bastante controverso e que causa dúvidas a muitos pais, professores e profissionais, sendo que alguns profissionais ainda acreditam que o TDAH não existe ou que é, na verdade, decorrente da falta de limites nas crianças.
Com base em conhecimento científico, o que se sabe é que o TDAH é um transtorno de origem genética e que pode ter como fatores de ativação o uso de álcool ou cigarro durante a gestação, nascimento prematuro, complicações durante o parto, criação hiper-rígida ou excessivamente permissiva. Sabe-se também que o TDAH não acomete apenas crianças e adolescentes.
O diagnóstico do TDAH é feito de forma clínica, necessariamente com avaliação neurológica feita por neurologista, mas pode ter um diagnóstico diferencial a partir da avaliação neuropsicológica feito por profissionais de psicologia, através de testagens.
O tratamento mais eficaz é feito combinando o uso de medicação e da Terapia Cognitivo Comportamental. Devido aos efeitos colaterais que podem surgir, o uso de medicação, quando necessária, ocorre apenas a partir dos 6 anos de idade. Até então, o tratamento é feito com base na terapia. Ao passo que a medicação ajusta fatores biológicos, a TCC propicia a compreensão do comportamento favorecendo, assim, a mudança através de tarefas e alterações na rotina.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, em especial por se tratar de projeto sem geração de despesas ou encargos ao Executivo, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 441/2021, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 21 de janeiro de 2022.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/12/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 27/12/2021 12:44:32 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 17 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/12/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 27/12/2021 10:50:42 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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