| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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Tempo gasto: 1 dia, 11 horas, 10 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 03/03/2026 11:13:48 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 03/03/2026 11:13:37 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 02.03.2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 03/03/2026 11:13:25 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 03/03/2026 11:12:56 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 03/03/2026 11:12:47 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 03/03/2026 11:12:39 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 03/03/2026 11:12:33 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 03/03/2026 11:03:02 |
Ação: Parecer favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 03/03/2026 11:02:46 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/02/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 03/03/2026 11:02:11 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 7 dias, 23 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 778/2026
Projeto de Lei nº: 44/2026
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: “Altera a Lei nº 6.274, de 23 de dezembro de 2025, para suprimir prazos e procedimentos definidos em nível legal e atribuir ao Poder Executivo a disciplina regulamentar dos requisitos operacionais para a concessão da isenção de IPTU em áreas localizadas em Zona De Proteção Ambiental (ZPA)”.
Parecer nº: 48/2026
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 1105/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que altera a Lei nº 6.274, de 23 de dezembro de 2025, para suprimir prazos e procedimentos definidos em nível legal e atribuir ao Poder Executivo a disciplina regulamentar dos requisitos operacionais para a concessão da isenção de IPTU em áreas localizadas em Zona De Proteção Ambiental (ZPA).
Em sua mensagem anexa, a Administração Municipal justifica que a proposição não altera o direito material à isenção, mas tem como objetivo central aperfeiçoar a técnica legislativa e conferir maior eficiência, flexibilidade e segurança jurídica à aplicação da norma. Para isso, propõe a separação entre os aspectos materiais, que permanecem em lei, e os procedimentais e operacionais, que passam a ser regulados por Decreto. Argumenta que a fixação de prazos e procedimentos rígidos em lei gera entraves à gestão pública e que a delegação ao regulamento permitirá que tais parâmetros sejam ajustados com maior celeridade, observando o princípio da legalidade tributária e fortalecendo a eficiência e a razoabilidade.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e, notadamente, para instituir e arrecadar os tributos de sua competência (art. 30, I e III). O Projeto de Lei em análise versa sobre norma procedimental para a concessão de isenção de IPTU, matéria de cunho tributário e administrativo, inserida, portanto, na esfera de competência municipal.
O art. 143 da Lei Orgânica do Município da Serra estabelece que a iniciativa das leis compete, entre outros, ao Prefeito Municipal. O parágrafo único do mesmo artigo reserva à iniciativa privativa do Chefe do Executivo as leis que disponham sobre a organização administrativa e os servidores públicos do Poder Executivo.
No caso em tela, o Projeto de Lei nº 44/2026 foi proposto pelo Prefeito Municipal, autoridade competente para tal ato. A matéria, ao tratar da forma de operacionalização de um benefício fiscal e da organização dos procedimentos para sua concessão, alinha-se às atribuições do Poder Executivo. Assim, não se vislumbra qualquer vício de iniciativa na proposição, que foi deflagrada pela autoridade competente, conforme o art. 143 da Lei Orgânica Municipal.
O projeto visa a alterar a Lei nº 6.274/2025, delegando ao Poder Executivo a competência para regulamentar, por meio de decreto, os prazos e procedimentos para a solicitação da isenção de IPTU em Zonas de Proteção Ambiental.
Trata-se do que a doutrina denomina "deslegalização" ou delegação de poder regulamentar, uma técnica legislativa que consiste em retirar do domínio da lei formal certas matérias, transferindo sua disciplina para um ato normativo infralegal, como o decreto. Tal técnica é constitucional, desde que a lei estabeleça os contornos, os limites e os elementos essenciais da matéria, não podendo delegar ao regulamento a criação de direitos e obrigações de forma originária, especialmente em matéria tributária.
No presente caso, a proposição mantém na lei os elementos essenciais da isenção (hipótese de incidência, beneficiários, requisitos materiais), delegando ao decreto apenas a disciplina dos aspectos operacionais (prazos, documentos, fluxo do processo administrativo). Essa medida se coaduna com o poder regulamentar do Executivo, previsto para a fiel execução das leis, e não representa ofensa ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, I, da CF).
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e o art. 113 do ADCT da Constituição Federal exigem que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou implique renúncia de receita seja acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou a tese de que a ausência de tal estimativa gera a inconstitucionalidade da norma.
STF — AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7145 MG - MINAS GERAIS — Publicado em 20/10/2025 - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL SOBRE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. MATÉRIAS DIVERSAS INSERIDAS POR EMENDA PARLAMENTAR. (...) III. Razões de decidir (...) 5. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro (art. 113 do ADCT). É inconstitucional, por violação ao art. 113 do ADCT, o dispositivo de lei que importe em aumento de despesa para o Poder Executivo, que decorra de proposição legislativa desacompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. IV. Dispositivo e tese (...) Teses de julgamento: “1. É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo. ”
Contudo, o Projeto de Lei nº 44/2026 não cria, altera ou amplia a renúncia de receita já instituída pela Lei nº 6.274/2025. Conforme sua própria justificativa, a proposição "não altera o direito material à isenção, tampouco amplia ou restringe o benefício fiscal já instituído". Seu objeto é estritamente procedimental.
Dessa forma, por não gerar novo impacto financeiro, a proposição em análise não está sujeita à exigência de apresentação de estudos de impacto orçamentário, cujo cumprimento foi (ou deveria ter sido) observado quando da tramitação da lei originária.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que, em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 44/2026, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 27 de fevereiro 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/02/2026 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 13/02/2026 11:10:05 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/02/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 06/02/2026 16:03:24 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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