| Recebimento: 28/05/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 10/08/2026 15:29:28 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 74 dias, 3 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 7366/2025
Projeto de Lei nº: 1055/2025
Requerente: Vereadora Raphaela Moraes
Assunto: “INSTITUI SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS NOVAS DIRETRIZES PARA O DESENGASGO, RECOMENDADAS PELA ASSOCIAÇÃO AMERICANA DO CORAÇÃO, CAMPANHA “SOS DESENGASGO – CONHECER PARA AGIR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Parecer nº: 568/2026
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Raphaela Moraes, que “INSTITUI SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS NOVAS DIRETRIZES PARA O DESENGASGO, RECOMENDADAS PELA ASSOCIAÇÃO AMERICANA DO CORAÇÃO, CAMPANHA “SOS DESENGASGO – CONHECER PARA AGIR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A análise da proposição cinge-se à verificação de sua constitucionalidade e legalidade, notadamente quanto à competência legislativa e à iniciativa para a propositura do projeto.
O Projeto de Lei em tela, de autoria parlamentar, busca instituir a campanha “SOS Desengasgo – Conhecer para Agir”. Embora a matéria (saúde e educação) seja de competência concorrente e se insira no interesse local do Município (art. 30, I e II, da Constituição Federal), a forma como a política pública é proposta invade a esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
O art. 143, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município da Serra, em simetria com o art. 61, § 1º, da Constituição Federal, estabelece que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a organização administrativa e a criação de atribuições para as Secretarias e órgãos do Poder Executivo.
Ao instituir uma campanha, o projeto de lei não se limita a traçar diretrizes gerais, mas impõe ao Poder Executivo a obrigação de executar uma política pública específica, o que implica a mobilização de recursos, pessoal e a organização de órgãos da administração, como as Secretarias de Saúde e Educação. Tal imposição caracteriza ingerência do Poder Legislativo na gestão administrativa, violando o princípio da separação dos poderes.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que projetos de lei de iniciativa parlamentar que criam programas e impõem obrigações ao Executivo padecem de vício de iniciativa.
TJ-MG - Ação Direta Inconst: 08220204120258130000, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 10/12/2025, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 19/01/2026 - EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 5.081/2025 DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES - MG - INSTITUIÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA - PROGRAMA DE FOMENTO AO JIU-JITSU - NOVAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS IMPUTADAS À SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO - LEI RESULTANTE DE PROJETO DE VEREADOR - VÍCIO DE INICIATIVA - NECESSIDADE DE DISPÊNDIOS A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - A imputação de novas atribuições a órgão do Poder Executivo municipal constitui matéria a cujo respeito a iniciativa legislativa compete privativamente ao prefeito - Afigura-se formalmente inconstitucional, por usurpação da competência de iniciativa legislativa exclusiva do prefeito, a lei municipal de origem parlamentar que, ao instituir programa de fomento a determinada prática esportiva - "Jiu-Jitsu" -, não se limita a demandar, em termos genéricos, atuação positiva do Poder Executivo, mas comete tarefas específicas a órgão da Administração Municipal, obrigando-o ao desempenho de novas atribuições - Se a lei cria despesas para o Poder Executivo, mas o respectivo projeto não foi instruído de estimativa de impacto financeiro e orçamentário, é de reconhecer a inconstitucionalidade formal por inobservância do requisito de validade estabelecido pelo artigo 113 do ADCT, que veicula norma de reprodução obrigatória pelos Estados.
Ademais, o projeto cria despesas para a Administração, conforme seu art. 3º. Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917, firmou a tese de que "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos". Contudo, como demonstrado, o projeto em análise efetivamente trata da atribuição de órgãos do Executivo, afastando a aplicação do referido precedente e confirmando o vício.
Soma-se a isso o fato de que o projeto não apresenta a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e do art. 113 do ADCT, o que configura um segundo vício formal.
Nesse aspecto temos que o melhor caminho é o Art 136 do Regimento interno:
Art. 136. O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência. Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Feita a transcrição, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
No caso concreto entendemos satisfeito o quesito “iniciativa privativa do Prefeito”, pelos fundamentos descritos anteriormente, de modo que a referida matéria poderá, caso entendam os nobres edis, ser enviada por meio de Projeto Indicativo.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais.
No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que fundamentaram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista o vício de iniciativa insanável que macula a proposta, por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 1055/2025, por conter vício de iniciativa formal, usurpando a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre matérias afetas à gestão e organização administrativa, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 10 de agosto de 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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