| Recebimento: 16/01/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 24/06/2026 15:23:19 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 159 dias, 4 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 7395/2025
Projeto de Lei nº: 1065/2025
Requerente: Vereadora Raphaela Moraes
Assunto: “INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO PEDIÁTRICO NOS CMEIS DO MUNICÍPIO DA SERRA, COM AÇÕES PERIÓDICAS DE SAÚDE INTEGRADAS À EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Parecer nº: 445/2026
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Raphaela Moraes, que “INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO PEDIÁTRICO NOS CMEIS DO MUNICÍPIO DA SERRA, COM AÇÕES PERIÓDICAS DE SAÚDE INTEGRADAS À EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A análise da proposição deve se dar, primordialmente, sob o prisma da constitucionalidade, notadamente no que se refere à repartição de competências e à iniciativa para a propositura de leis, em observância ao princípio da separação dos poderes.
O Projeto de Lei em tela, de autoria parlamentar, institui o "Programa de Atendimento Pediátrico nos CMEIS", detalhando sua estrutura, equipe (médico, enfermeiro, técnico de enfermagem), atribuições e periodicidade. Ocorre que matérias que dispõem sobre a organização e o funcionamento da administração municipal são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
A Lei Orgânica do Município da Serra, em seu artigo 143, parágrafo único, estabelece um rol de matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao Prefeito. Vejamos:
Art. 143 (...) Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (...) V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
Ao criar um novo programa público (Art. 1º), definir a composição das equipes que o executarão (Art. 2º), detalhar suas atividades (Art. 3º) e estabelecer a rotina de seu funcionamento (Art. 4º), o Projeto de Lei avança sobre a esfera de gestão administrativa, que é de competência exclusiva do Poder Executivo. A proposição interfere diretamente na estrutura e nas atribuições de Secretarias Municipais, como a de Saúde e a de Educação, o que configura vício de iniciativa, violando o disposto no Art. 143, Parágrafo Único, incisos II e V, da Lei Orgânica Municipal.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que impõem atribuições a órgãos da Administração Pública ou que detalham a execução de serviços, por violação à separação dos poderes. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso análogo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 5.962/2023 - MUNICÍPIO DE ITAÚNA - AVALIAÇÃO PERIÓDICA DAS VIAS PÚBLICAS [...] - LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR - CRIAÇÃO DE NOVA ATRIBUIÇÃO [...] - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. A promoção de fiscalização e avaliação [...] confere inédita atribuição à Administração Pública Municipal, com a obrigação de atuar elaborando cronogramas para as vistorias [...]. A Lei Municipal [...], de iniciativa parlamentar, caracteriza ingerência indevida na atividade tipicamente administrativa e viola o princípio da separação dos poderes.
No presente projeto, o Art. 4º, ao fixar o cronograma ("semestralmente"), incorre precisamente no mesmo vício.
Ademais, o Art. 5º do projeto, que trata das despesas, apresenta uma fórmula genérica que não atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a qual exige a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para a criação de despesas obrigatórias.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que fundamentaram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista o vício formal de iniciativa, que é insanável e macula de inconstitucionalidade a proposta.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Lei não reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação por padecer de vício de iniciativa.
Contudo, a matéria reveste-se de inegável interesse público. Por essa razão, o tema pode ser levado ao Chefe do Poder Executivo por meio de um Projeto Indicativo, conforme faculta o Art. 136 do Regimento Interno desta Casa.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência. Após consulta ao sistema legislativo, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo.
3. CONCLUSÃO.
Ante tudo o que foi exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo NÃO PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 1065/2025, sem prejuízo de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou sobre outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 24 de junho de 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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