Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 1494/2026
REQUERIMENTO Nº: 8/2026
INTERESSADO: Plenário da Câmara Municipal da Serra
ASSUNTO: Análise jurídica do Requerimento nº 8/2026, que solicita regime de urgência especial para o Projeto de Resolução nº 2/2026.
PARECER Nº 134/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Requerimento de autoria dos ilustres Vereadores ANTÔNIO CARLOS APRIJO – REPUBLICANOS, GEORGE QUEIROZ VIEIRA - GUANABARA – PODEMOS, HENRIQUE LIMA DOS SANTOS – PODEMOS, JEFFERSON FERNANDES SILVA - DO BALNEÁRIO – PODEMOS, LEANDRO DE OLIVEIRA FERRAÇO – PSDB, MARCELO SILVA LEAL ANIZIO – MDB, RURDINEY DA SIVA – PSB, RODRIGO MARCIO CALDEIRA - REPUBLICANOS, SERGIO PEIXOTO – PDT, TIAGO PEIXOTO – PSOL e WILIAN SILVAROLI - DA ELÉTRICA – PDT, que requer a aplicação de regime de urgência especial para a leitura e votação da solicitação que "ALTERA A RESOLUÇÃO N. 307/2024 – CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DA SERRA".
Em sua justificativa, os autores da proposição não aduzem motivos específicos para a urgência, focando-se apenas no ato de requerê-la. O objeto do pedido de urgência é o Projeto de Resolução nº 2/2026, que visa alterar o quórum para admissibilidade de representações no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Da análise dos autos, verifica-se que o Requerimento nº 8/2026 foi protocolado em 11 de março de 2026, às 16:05:48, enquanto o Projeto de Resolução nº 2/2026, ao qual o requerimento se refere, foi protocolado apenas em 12 de março de 2026, às 09:20:28.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta do Requerimento em estudo, a Minuta do Projeto de Resolução correspondente com sua Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
O ponto central da análise deste parecer recai sobre um vício de natureza insanável que macula o Requerimento nº 8/2026 desde sua origem: a ausência de objeto no momento de seu protocolo.
Conforme se extrai da documentação que instrui o processo, o Requerimento, que é uma proposição acessória, foi protocolado em 11/03/2026 às 16:05:48. Seu objetivo é conferir tramitação em regime de urgência a um Projeto de Resolução. Contudo, o referido Projeto de Resolução (proposição principal) somente foi formalmente protocolado nesta Casa Legislativa no dia seguinte, em 12/03/2026 às 09:20:28.
No ordenamento jurídico, vigora o princípio basilar de que o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale). Este princípio estabelece que a existência e a validade de um direito ou de um ato acessório estão intrinsecamente condicionadas à existência e validade do direito ou do ato principal. Um requerimento de urgência não possui existência autônoma; ele serve para modificar o rito de tramitação de outra proposição, sendo, por sua própria natureza, dependente desta.
Dessa forma, ao ser protocolado, o Requerimento nº 8/2026 buscava acelerar a tramitação de um Projeto de Resolução que, para o sistema legislativo, era inexistente. A ausência da proposição principal no momento do protocolo do pedido acessório acarreta a falta de interesse de agir dos requerentes. O interesse de agir, condição fundamental para qualquer postulação, pressupõe a existência de uma necessidade concreta da tutela pretendida. No caso, não havia o que tutelar com a urgência, pois o objeto a que ela se aplicaria ainda não integrava o acervo de proposições da Câmara.
Se o pedido de imissão de posse foi extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto, da mesma forma tem-se a perda de objeto do pedido cumulativo de fixação de taxa mensal desocupação do imóvel, ante o o princípio basilar de que o acessório segue a sorte do principal, devendo, pois, ao autor-apelante buscar os meios próprios para satisfação de tal pretensão.
Ainda que o exemplo trate de processo judicial, a ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao processo legislativo, que também é regido por uma sequência lógica de atos. A inversão dessa sequência, como a que ocorreu, representa uma violação à regularidade do processo e à segurança jurídica, tornando o ato nulo.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o requerimento, em si, é simples e direto. No entanto, seu vício originário de protocolo o torna inapto a produzir qualquer efeito jurídico.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência. A própria lógica do protocolo pressupõe a existência material da proposição. Após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo ARQUIVAMENTO do REQUERIMENTO nº 8/2026, por manifesta ausência de objeto e de interesse de agir no momento de seu protocolo, visto que foi apresentado em data anterior à proposição principal a que se refere (Projeto de Resolução nº 2/2026), viciando o ato de nulidade insanável.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 12 de março de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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