Recebimento: 27/07/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
|
|
Tempo gasto: 851 dias, 1 hora, 21 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 23/06/2022 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/07/2022 12:46:31 |
Ação: Sancionado
|
Tempo gasto: 33 dias, 19 horas, 20 minutos
|
Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 5.525, de 20 de julho de 2022
Publicado em Diário Oficial do Município da Serra em 26 de julho de 2022.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 20/06/2022 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 23/06/2022 17:25:56 |
Ação: Autógrafo expedido
|
Tempo gasto: 3 dias, 5 horas, 32 minutos
|
Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.525/2022.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/06/2022 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 20/06/2022 11:53:47 |
Ação: Proposição aprovada
|
Tempo gasto: 5 dias, 19 horas, 57 minutos
|
Complemento da Ação: COm 20 votos favoráveis e nenhum contrário.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/06/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/06/2022 15:55:54 |
Ação: Pauta organizada
|
|
Complemento da Ação: Segue para votação final.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/06/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 14/06/2022 15:55:42 |
Ação: Prosseguir
|
|
Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/06/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/06/2022 15:55:34 |
Ação: Pareceres elaborados
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 31/03/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 14/06/2022 15:55:22 |
Ação: Parecer favorável
|
Tempo gasto: 75 dias, 1 hora, 7 minutos
|
Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Documento Avulso 7/2022 - Ato de Arquivamento nº 07
|
|
|
Recebimento: 31/03/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 31/03/2022 14:47:35 |
Ação: Distribuído para a Comissão
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: OF/ DL/CMS Nº 186/2022 Serra, 31 de março de 2022.
EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
WILIAN SILVAROLI
JOSÉ ARTUR OLIVEIRA COSTA
JEFFERSON FERNANDES
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação sobre a Comissão Legislativa de Justiça e Redação Final, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei 127/2021 do Processo 2250/2021, de autoria da Vereadora Raphaela Moraes, no tocante da matéria submetida ao apreço.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 17/03/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 31/03/2022 14:45:31 |
Ação: Proposição lida no Expediente
|
Tempo gasto: 13 dias, 22 horas, 58 minutos
|
Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 30/03/2022 cda Sessão Ordinária.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 17/03/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 17/03/2022 15:47:27 |
Ação: Pauta organizada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 17/03/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 17/03/2022 15:46:46 |
Ação: Prosseguir
|
|
Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 17/03/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 17/03/2022 15:46:11 |
Ação: Ciente
|
|
Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 16/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 16/03/2022 15:48:23 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
|
|
Complemento da Ação: Ao Legislativo para providencia necessária.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 08/11/2021 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/11/2021 11:35:11 |
Ação: Parecer favorável
|
Tempo gasto: 36 minutos
|
Complemento da Ação:
Parecer nº: 1129/2021
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustríssima Vereadora supracitada.
Em sua justificativa, esclarece a Vereadora a necessidade de tal projeto.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Em detalhado estudo do assunto, observei que existe Lei Municipal n° 5.054/2021 sobre o tema correlato que foi sancionada em 13 de agosto de 2019, vejamos:
Referência: Processo nº 1865/2019 Proposição: Projeto de Lei n° 113/2019 Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL Ementa: Projeto de Lei nº 113/2019 anexo a Mensagem nº 70/2019 - Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, no âmbito do Município de Serra. DESPACHO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Fase Atual: Aguardando prazo de Sanção ou Veto Ação realizada: Sancionado Descrição: Lei Municipal Nº 5054/2019. Próxima Fase: Arquivado
Observei que o novo Projeto de Lei 127/2021 vem com inovação no texto, quando trata dos servidores efetivos fato não tratado na Lei 1865/2019, tratou apenas dos cargos comissionados.
Vejamos o que diz a DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. – LINDB):
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Quanto ao tema o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em Recurso Extraordinário 1.308.883 de São Paulo, sobre a possibilidade de tal tema ser tratado por Lei Municipal.
O STF deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE 1308883) para reconhecer a constitucionalidade de lei do município de Valinhos - São Paulo. Que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (11.340/2006) para tomar posse em cargos públicos.
A autoria do RE é da Câmara da cidade de Valinhos e do MPSP, que questionava o TJSP que considerou a norma como inconstitucional. De acordo com o tribunal, a lei municipal 5.849/2019 viola o princípio da separação de poderes, já que a competência para tal iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo.
(https://emporiododireito.com.br/leitura/lei-que-impede-nomeacao-de-condenados-pela-lei-maria-da-penha-e-constitucional)
O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE-RG 878.911, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ e de 11.10.2016 (Tema 917), quanto a criação de despesas a Administração Pública, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e, ao julgar o mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Assim sendo, entendendo pela desnecessidade de lançar mão de outros argumentos, concluo estar o requisito interesse público devidamente identificado e satisfeito no caso concreto.
No mais, o processo em questão observou até agora todas as regras de tramitação estabelecida pelo Regimento Interno deste Poder Legislativo.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta PROCURADORIA PELO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROJETO DE LEI, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão observar os princípios e normas constitucionais.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 29/04/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 29/04/2021 11:05:47 |
Ação: Proposição conhecida
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 28/04/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 28/04/2021 16:55:39 |
Ação: Proposição protocolada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|