Recebimento: 27/07/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 848 dias, 11 horas, 29 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 23/06/2022 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/07/2022 12:47:41 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 33 dias, 21 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 5.533, de 25 de julho de 2022
Publicado em Diário Oficial do Município da Serra em 26 de julho de 2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/06/2022 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 23/06/2022 14:58:04 |
Ação: Autógrafo expedido
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.533/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/06/2022 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 23/06/2022 14:57:25 |
Ação: Proposição aprovada
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Tempo gasto: 1 dia, 20 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: Proposição aprovada na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 22.06.2022. 16 votos favoráveis e nenhum contrário.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/06/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 21/06/2022 18:52:51 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/06/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 21/06/2022 18:52:40 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/06/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 21/06/2022 18:52:31 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/04/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 21/06/2022 18:52:19 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 55 dias, 7 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/04/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/04/2022 11:40:41 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: OF/ DL/CMS Nº 246/2022 Serra, 27 de abril de 2022.
EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
WILIAN SILVAROLI
JOSÉ ARTUR OLIVEIRA COSTA
JEFFERSON FERNANDES
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação sobre a Comissão Legislativa de Justiça e Redação Final, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei 423/2021 do Processo 7842/2021, de autoria da Vereadora Raphaela Morais, no tocante da matéria submeto para parecer.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/03/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 27/04/2022 11:35:29 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 40 dias, 19 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 18/004/2022 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/03/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 17/03/2022 15:47:35 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/03/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 17/03/2022 15:46:55 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/03/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 17/03/2022 15:46:20 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 16/03/2022 15:47:29 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ao Legislativo para providencia necessária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/03/2022 17:18:28 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/01/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 20/01/2022 14:37:25 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 7842/2021
Projeto de lei nº: 423/2021
Requerente: Vereadora Raphaela Moraes e Vereador Prof. Alex Bulhões.
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de alimentação adaptada às crianças portadoras de diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose no âmbito da rede municipal de ensino.
Parecer nº: 0049/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei n.º 423/2021 de autoria da ilustre Vereadora Raphaela Moraes e do ilustre Vereador Prof. Alex Bulhões que dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de alimentação adaptada às crianças portadoras de diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose no âmbito da rede municipal de ensino.
Justificam que a alimentação escolar é um direito dos alunos matriculados em escolas e instituições de ensino pública e deve garantir a oferta de uma alimentação saudável e adequada às necessidades nutricionais dos estudantes, por isso a importância do projeto.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que, a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, a constitucionalidade e o interesse público em sua realização.
Pois bem. No caso em tela, entendo configurado o interesse público no Projeto de Lei em referência. Isso porque, conforme restou demonstrado na Justificativa, o comando normativo que emerge da proposição tem caráter social à medida em que busca preconizar interesses essenciais a vida em sociedade.
Contudo, passando ao outro ponto, isto é, à verificação da constitucionalidade do Projeto, não identifico a mesma sorte na proposta de lei em análise. Isto porque, ao dispor sobre o fornecimento de alimentação adaptada às crianças portadoras de diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose no âmbito da rede municipal de ensino, acaba por ferir o artigo 30, inciso II CF/88, pois neste caso não há suplementação normativa:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...) (grifo nosso)
Insta frisar que, já existe no âmbito nacional a Lei nº 11.947/2009, que em seu §2º do artigo 12 – acrescido pela Lei nº 12.982/2014, trata justamente sobre esse tema, in verbis:
Art. 12. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
(...)
§ 2o Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento. (grifo nosso)
Ademais, em 2020, o Ministério da Educação, publicou no Diário Oficial em 12 de maio, a Resolução nº 06, de 08 de maio do mesmo ano, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Dentre outros, o artigo 17 é especifico sobre a temática:
Art. 17 Os cardápios da alimentação escolar devem ser elaborados pelo RT do PNAE, tendo como base a utilização de alimentos in natura ou minimamente processados, de modo a respeitar as necessidades nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade e pautar-se na sustentabilidade, sazonalidade e diversificação agrícola da região e na promoção da alimentação adequada e saudável.
§ 1º Os cardápios devem ser adaptados para atender aos estudantes diagnosticados com necessidades alimentares especiais tais como doença celíaca, diabetes, hipertensão, anemias, alergias e intolerâncias alimentares, dentre outras. (grifo nosso)
(...)
Ante o exposto, é forçoso concluir que a matéria se encontra inteiramente regulamentada por lei de espectro nacional, fato este que esvai a competência legislativa municipal, pois como já fora dito, não há vácuo legislativo que permita a suplementação da norma federal.
Inobstante o já exposto, ainda que defensável a existência de espaço legislativo para atuação municipal, impõe-se consignar que a matéria atinente ao programa municipal de alimentação escolar encontra-se afetada à organização administrativa municipal, mormente por se tratar de assunto que esbarra na atuação da Secretaria de Educação e possui repercussão financeira, o que por si só atrai a incidência do disposto no art. 143, parágrafo único da LOM, que cuida da competência privativa do Executivo para deflagrar o processo legislativo.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmado em todas as razões e fundamentos já consignados, CONCLUÍMOS pelo não prosseguimento do Projeto de Lei nº 423/2021 ante a existência de norma nacional regulamentando inteiramente a matéria e, outrossim, em razão do mesmo padecer de vício formal subjetivo orgânico, à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 143 da LOM.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão observar os princípios e normas constitucionais.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, SMJ.
À consideração superior.
Serra/ES, 20 de janeiro de 2022.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/12/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 17/12/2021 16:28:40 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/12/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 17/12/2021 15:59:12 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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