| Recebimento: 03/11/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 29/04/2026 16:00:45 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 177 dias, 5 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 4065/2025
Projeto de Lei nº: 799/2025
Requerente: Vereadora Raphaela Moraes
Assunto: “Institui a Política Municipal da Puericultura e dá outras providências”.
Parecer nº: 279/2026
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Raphaela Moraes, que “Institui a Política Municipal da Puericultura e dá outras providências”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A matéria versa sobre a proteção e defesa da saúde, tema de competência concorrente entre os entes federados e de interesse local, conforme o Art. 30, I e VII, da Constituição Federal e o Art. 99, I, da Lei Orgânica do Município da Serra.
Quanto à iniciativa, deve-se analisar o Art. 143 da Lei Orgânica Municipal. O parágrafo único do referido artigo reserva ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre a organização administrativa e atribuições das Secretarias Municipais. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 917 de Repercussão Geral, consolidou o seguinte entendimento:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)."
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) tem validado leis de iniciativa parlamentar que estabelecem diretrizes para serviços públicos de saúde:
TJ-ES — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 50119909820238080000 — Publicado em 2024
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.118/2023 DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES. TRANSPARÊNCIA DA LISTA DE ESPERA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE MUNICIPAL. DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO PELA CÂMARA DE VEREADORES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. (...) 3) (...) o Supremo Tribunal Federal firmou o precedente vinculante, por meio do Tema Repercussão Geral nº 917, segundo o qual “Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”. (...) 5) Não se trata de lei proposta pela Câmara de Vereadores que interferiu em atos de gestão da Administração Municipal, mas, sim, que conferiu maior publicidade e transparência a atos relacionados à oferta do serviço público essencial de saúde, de forma que inexiste violação à competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Apesar da viabilidade geral, observa-se que o Artigo 2º, inciso I, ao "garantir o atendimento médico através de consultas periódicas com o pediatra", impõe uma obrigação de gestão direta à Secretaria de Saúde, o que configura usurpação de competência administrativa (Art. 143, parágrafo único, V, da LOM). Diante de tal vício de iniciativa, esta Procuradoria entende pela necessidade de supressão do referido dispositivo.
Ademais, o Artigo 3º possui cunho nitidamente autorizativo ("Poderá ser criado um programa municipal..."). Esta Procuradoria tem se manifestado contrária a Projetos de Lei de cunho autorizativo, uma vez que o Poder Executivo já detém tal autonomia, de modo que não se faz necessário uma lei que autorize a fazer o que já pode fazer. Tal técnica é considerada inócua e viciada por invadir a discricionariedade do gestor.
No que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), projetos que gerem despesas devem estar acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro. No entanto, por se tratar de norma programática de saúde, a ausência imediata de dotação não impede a tramitação, mas condiciona sua execução à disponibilidade orçamentária futura.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO COM RESSALVA do Projeto de Lei nº 799/2025, desde que sejam suprimidos o Artigo 3º (por sua natureza autorizativa) e o inciso I do Artigo 2º (por usurpação de competência administrativa), sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 29 de abril de 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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