| Recebimento: 20/08/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 31/10/2025 15:36:57 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 72 dias, 56 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº: 5044/2025
Projeto de lei nº: 871/2025
Requerente: Executivo Municipal.
Assunto: “Disciplina a Constituição e o Funcionamento da Subcomissão Técnica Prevista na Lei Federal nº 12.232, de 29 de Abril de 2010, Responsável Pela Análise e Julgamento das Propostas Técnicas Apresentadas em Processos Licitatórios Destinados à Contratação de Serviços de Publicidade Realizados no Âmbito do Poder Executivo Municipal”.
Parecer nº: 715/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 871/2025, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município da Serra, que, por meio da Mensagem nº 050/2025, apresentou Projeto de Lei que “Disciplina a Constituição e o Funcionamento da Subcomissão Técnica Prevista na Lei Federal nº 12.232, de 29 de Abril de 2010, Responsável Pela Análise e Julgamento das Propostas Técnicas Apresentadas em Processos Licitatórios Destinados à Contratação de Serviços de Publicidade Realizados no Âmbito do Poder Executivo Municipal”.
Em face do exposto, foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de parecer jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
A análise do presente Projeto de Lei perpassa três eixos centrais: a competência legislativa do Município para tratar da matéria, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo e a legalidade da criação de despesas.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 22, inciso XXVII, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Isso significa que os princípios e as diretrizes fundamentais que regem as licitações em todo o território nacional devem ser uniformes e definidos por lei federal.
Aos Municípios, por sua vez, compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme o art. 30, incisos I e II, da Constituição.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica ao declarar a inconstitucionalidade de leis municipais que invadem a competência da União, criando novas hipóteses de dispensa de licitação ou estabelecendo regras gerais diversas das federais (STF - ARE: 1340483 SP, STF - ADPF: 282 RO).
STF - ARE: 1340483 SP 2257717-88.2019.8.26.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/12/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/02/2022 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL. DISCIPLINA USO DE BENS PÚBLICOS. HIPÓTESES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 22, XXVII, CRFB. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. É inconstitucional lei municipal que disciplina hipóteses de dispensa de licitação, por usurpação da competência legislitiva da União para editar normas gerais de licitação, à luz do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal. Conforme a repartição constitucional de competências, cabe aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, I e II), desde que não contrarie a norma geral federal. A lei federal 8.666/93 trata das hipóteses de dispensa de licitação. Agravo regimental a que se nega provimento.
É inconstitucional lei municipal que disciplina hipóteses de dispensa de licitação, por usurpação da competência legislativa da União para editar normas gerais de licitação, à luz do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.
No caso em tela, o Projeto de Lei não cria uma nova modalidade de licitação nem inova em normas gerais. Pelo contrário, ele se propõe a regulamentar, no âmbito local, um procedimento já previsto em lei federal (a Subcomissão Técnica da Lei nº 12.232/2010), adequando-o às diretrizes da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
Portanto, a matéria se insere na competência suplementar do Município, tratando de peculiaridades da organização administrativa local para dar aplicabilidade às normas federais. Não se observa, neste ponto, vício de inconstitucionalidade.
Nessa seara, o Projeto de Lei foi proposto pelo Prefeito Municipal. A análise de sua constitucionalidade formal exige verificar se a matéria se insere em sua esfera de iniciativa privativa.
A Constituição Federal (art. 61, § 1º, II) e a Lei Orgânica do Município da Serra (art. 143, Parágrafo Único) são claras ao reservar ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre:
Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou aumento de sua remuneração;
Regime jurídico de servidores públicos;
Organização e funcionamento de órgãos da Administração Pública.
O STF tem reiteradamente decidido que essa prerrogativa é de observância obrigatória pelos municípios e que sua violação gera vício insanável de inconstitucionalidade.
STF - RE: 1445377 RJ, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 14/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024 - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.724/2020, DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ALTERAÇÕES, POR EMENDA PARLAMENTAR, DE CRITÉRIOS RELACIONADOS AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. INICIATIVA DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A Constituição Federal estabelece a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF, art. 61, § 1º, II, c). Na hipótese dos autos, por emenda parlamentar, foram incluídas alterações em critérios relacionados ao regime jurídico dos guardas municipais de Volta Redonda, especialmente quanto à promoção na carreira e à avaliação funcional dos servidores, matérias que se inserem na seara da iniciativa do Chefe do Poder Executivo. A norma impugnada permite aumento da remuneração dos servidores públicos contemplados por eventual promoção para o cargo imediatamente superior, o que implica em afronta à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual para a deflagração do respectivo processo legislativo, nos termos dos arts. 61, § 1º II, a, e 63, I, da Constituição da Republica. Precedentes. Tal compreensão foi reafirmada no julgamento do Tema 686 da repercussão geral, no qual foi foi fixada a Tese de que “I -Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF). Recurso extraordinário provido.
Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF).
O PL em análise trata diretamente da remuneração de servidores (criação de gratificação) e da estrutura administrativa (organização de uma comissão julgadora), matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito. Tendo sido por ele proposto, não há vício de iniciativa.
Por oportuno, o projeto cria despesas ao instituir gratificação para servidores e remuneração para membros externos, de modo que a criação de gratificação propter laborem (em razão do trabalho) para servidores que desempenham funções adicionais e de especial responsabilidade é prática comum e legal na Administração Pública. Desde que instituída por lei de iniciativa correta (como é o caso) e com previsão orçamentária, não há óbice legal.
Doutro giro, a justificativa do PL aponta a necessidade de atrair profissionais qualificados. A própria Lei nº 14.133/2021, em seu art. 75, inciso XIII, prevê a contratação de profissionais para compor comissão de avaliação de critérios técnicos como hipótese de dispensa de licitação. A remuneração, portanto, encontra amparo na legislação federal.
Nessa senda, o art. 13 do Projeto de Lei estabelece que "as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada, se necessário". Essa disposição atende, formalmente, à exigência de indicação dos recursos para cobertura dos novos gastos, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da Constituição.
Deste modo, observadas as questões acima, verificada a constitucionalidade, legitimidade para a sua propositura, bem como a boa técnica legislativa, opina esta Procuradoria favoravelmente ao Projeto de Lei em avaliação.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, considerando que o projeto veio acompanhado das Estimativa de Impacto Financeiro, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 871/2025, oriundo da Mensagem 050 do Executivo Municipal, visto que, apresenta-se, em sua propositura, formalmente constitucional, por ter sido iniciado pelo Chefe do Poder Executivo, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 31 de junho de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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