| Recebimento: 16/12/2025 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 2 dias, 11 horas, 57 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 11/12/2025 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 16/12/2025 19:04:14 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 5 dias, 9 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.254/2025.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 16/12/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/12/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 11/12/2025 09:12:39 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/12/2025 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 11/12/2025 09:12:28 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/12/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 11/12/2025 09:12:22 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/12/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 04/12/2025 14:17:27 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 04/12/2025 14:17:16 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 03/12/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 02/12/2025 15:07:20 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 02/12/2025 15:07:11 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 02/12/2025 15:07:03 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 02/12/2025 15:06:56 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 02/12/2025 15:06:50 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/09/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 02/12/2025 14:16:42 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 88 dias, 22 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 5847/2025
Projeto de lei nº: 903/2025
Requerente: Vereador Jeferson Fernandes Silva
Assunto: “Acrescenta o inciso V ao Art. 3º da Lei Municipal nº 1.788 de agosto de 1994 (Assembleia Municipal do Orçamento “Luíza Dias Barbosa)”.
Parecer nº: 830/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 903/2025, de autoria do Vereador Jeferson Fernandes Silva, que “Acrescenta o inciso V ao Art. 3º da Lei Municipal nº 1.788 de agosto de 1994 (Assembleia Municipal do Orçamento “Luíza Dias Barbosa)”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento o projeto de Lei e justificativa, motivo pelo qual a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar. Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: a um, a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; a dois, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; a três, a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Em via reflexa, cumpre destacar que a aprovação de um projeto de lei também passa pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, percebe-se claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Nessa toada, o Projeto de Lei em análise é de iniciativa de um Vereador. A Lei Orgânica do Município da Serra, em seu art. 143, estabelece que a iniciativa das leis compete a qualquer Vereador, Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma prevista. O parágrafo único do mesmo artigo elenca as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, entre as quais não se encontra a organização e o funcionamento de conselhos ou assembleias de participação popular, nem a definição de políticas públicas a serem discutidas no âmbito do orçamento.
A proposição em tela não cria, extingue ou modifica órgãos da administração pública, nem dispõe sobre o regime jurídico de servidores ou cria cargos, funções ou empregos públicos. O projeto apenas inclui um tema a ser debatido pela Assembleia Municipal do Orçamento, órgão já existente, não gerando, por si só, aumento de despesa.
Portanto, não há vício de iniciativa na propositura do Projeto de Lei nº 903/2025, uma vez que a matéria não se insere no rol de competências privativas do Prefeito Municipal.
Conclusivo, que o projeto de lei não interfere na gestão administrativa ou orçamentária do Município, mas apenas garante que a política de bem-estar animal seja objeto de discussão na fase de elaboração das leis orçamentárias. A decisão final sobre a alocação de recursos continuará sendo do Poder Executivo, ao elaborar a proposta orçamentária, e do Poder Legislativo, ao aprová-la.
Dessa forma, não há que se falar em usurpação de poder ou violação ao princípio da separação dos poderes. O projeto se limita a fortalecer a participação popular e a transparência na discussão de uma política pública de relevante interesse social e ambiental.
O projeto de lei está em conformidade com o art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, que incumbe ao Poder Público a proteção da fauna e da flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Ao promover a discussão orçamentária sobre o bem-estar animal, o projeto contribui para a efetivação desse comando constitucional, não havendo qualquer violação a direitos e garantias fundamentais. Pelo contrário, a proposição reforça o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, e tampouco já foi proposta por outro parlamentar, conforme o § 1º, do Art. 141 do Regimento Interno.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista que tratam da estruturação de órgãos do Executivo Municipal.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, opinamos pelo regular PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 903/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 28 de novembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/09/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 03/09/2025 15:00:50 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/09/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 02/09/2025 16:45:58 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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