| Recebimento: 07/10/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 12/11/2025 13:06:11 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 35 dias, 21 horas, 29 minutos
|
Complemento da Ação:
Processo nº: 5997/2025
Projeto de lei nº: 908/2025
Requerente: Executivo Municipal.
Assunto: “Altera a Lei Nº 6.124, de 27 de Dezembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2025), Com o Objetivo de Suplementar o Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) do Órgão 27.00.00, Fundo Em Repartição Da Previdência”.
Parecer nº: 640/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 908/2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município da Serra, que, por meio da Mensagem nº 057/2025, apresentou Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 6.142/25, que visa, tão somente, a adequação legal, vedando os membros da sociedade civil de possuírem cargo comissionado.
Em sua justificativa, alegou que “Considerando o artigo 60 da Lei Complementar que define que O RPPS do Município da Serra - ES terá o seu Plano de Custeio definido pela instituição da técnica da segregação da massa dos seus segurados objetivando o equacionamento do déficit atuarial, mediante a constituição de dois fundos de natureza previdenciária de forma a cumprir o caráter contributivo e solidário e em observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial estabelecido pelo art. 40 da Constituição Federal, da seguinte forma: [...] II - Fundo em Repartição (FREP), como fundo especial, instituído nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sem a finalidade de acumulação de recursos para o pagamento dos compromissos definidos no Plano de Benefícios do RPPS, estruturado em regime de repartição simples, sendo permitida a constituição de fundo de reserva para oscilação de riscos”, motivo pelo qual propôs o presente projeto.
Em face do exposto, foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de parecer jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei em epígrafe, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa obter autorização legislativa para a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no orçamento vigente.
O objetivo, conforme a justificativa e o corpo do projeto, é reforçar a dotação orçamentária do Fundo em Repartição da Previdência, a fim de garantir a manutenção dos benefícios previdenciários do Regime de Segregação de Massa do Instituto de Previdência Social da Serra. A proposta indica a fonte dos recursos por meio da anulação de outras dotações orçamentárias.
O presente parecer visa examinar a constitucionalidade e a legalidade da proposição, com foco na competência para a iniciativa do projeto, na existência de vícios formais ou materiais, e na observância do princípio da separação dos poderes, à luz do artigo 143 da Lei Orgânica do Município da Serra e da Constituição Federal.
Nessa esteira, a análise da proposição submetida a esta casa legislativa perpassa por três eixos centrais: a competência para a iniciativa legislativa, a constitucionalidade material do seu objeto e a conformidade com o ordenamento jurídico.
No caso em tela, o Projeto de Lei foi proposto pelo Prefeito Municipal, autoridade competente para tal. Portanto, não se verifica a existência de vício de iniciativa, estando a proposição formalmente correta neste aspecto.
Doutro giro, o mérito do projeto consiste na suplementação de verba para o fundo de previdência municipal. A medida visa assegurar o "custeio do Regime de Segregação de Massa", o que, em última análise, garante a continuidade do pagamento de aposentadorias e pensões aos servidores públicos municipais.
A matéria, de natureza puramente administrativa e de gestão financeira, não apenas não viola direitos e garantias fundamentais, como busca efetivar o direito à previdência social dos segurados. A alocação de recursos para este fim está alinhada com as responsabilidades do Município como ente federativo e gestor de seu regime próprio de previdência.
Não há, portanto, qualquer inconstitucionalidade material a ser apontada.
Por derradeiro, considerando que a iniciativa partiu do próprio Poder Executivo, não há que se falar em usurpação de poderes. Ao contrário, o Prefeito exerce sua competência constitucional de propor ajustes no orçamento para adequá-lo às necessidades da administração.
Ademais, o projeto não cria uma nova obrigação, mas altera a Lei Orçamentária Anual (LOA) já existente (Lei nº 6.124/2024), seguindo o rito correto para a incorporação de créditos suplementares que não estavam previamente autorizados na própria LOA. Não há registro de outra lei que já tenha promovido esta específica suplementação, o que confirma a necessidade e a adequação da presente proposta.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 908/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 12 de novembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|