Complemento da Ação: Processo nº: 6259/2025
Projeto de Lei nº: 924/2025
Requerente: Poder Executivo
Assunto: “Prorroga o Programa de Recuperação Fiscal – “Refis Serra 2025” Até 15 de Dezembro de 2025 e Restringe as Modalidades de Parcelamento”.
Parecer nº: 709/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 924/2025, de autoria do Poder Executivo, encaminhado pela Mensagem nº 062, de 25 de Setembro de 2025, que “Prorroga o Programa de Recuperação Fiscal – “Refis Serra 2025” Até 15 de Dezembro de 2025 e Restringe as Modalidades de Parcelamento”.
Em seus fundamentos o Ilustre Prefeito defende que “O Programa de Recuperação Fiscal instituído pela Lei nº 6.150, de 14 de março de 2025, mostrou-se um importante instrumento de regularização de créditos tributários e não tributários do Município, permitindo que contribuintes inadimplentes retomassem sua regularidade fiscal e, ao mesmo tempo, proporcionando incremento significativo na arrecadação municipal. Todavia, a experiência prática com a execução do REFIS demonstrou a necessidade de concentrar os esforços na modalidade de pagamento a curto prazo, garantindo maior eficiência arrecadatória e imediata entrada de recursos nos cofres públicos, condição indispensável ao equilíbrio fiscal do Município e ao atendimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento o projeto de Lei e justificativa, motivo pelo qual a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar. Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
A questão central reside na figura da perda superveniente do objeto. Este instituto jurídico ocorre quando o motivo pelo qual a análise ou a ação foi solicitada deixa de existir, tornando qualquer manifestação posterior inócua e sem utilidade prática.
O objeto da análise desta Procuradoria seria o Projeto de Lei nº 924/2025. Contudo, com a sua aprovação em Plenário, seguida da sanção e publicação pelo Poder Executivo, o projeto de lei deixou de existir como tal, transformando-se em norma cogente, a Lei Municipal nº 6.212/2025.
Dessa forma, esgotou-se o ciclo do processo legislativo. Qualquer parecer sobre a constitucionalidade, legalidade ou mérito do projeto seria ineficaz, pois o ato já se aperfeiçoou e está integrado ao ordenamento jurídico municipal. A análise de um ato já concluído e em vigor perde sua finalidade consultiva e preventiva, que é a de orientar a deliberação parlamentar.
A jurisprudência, embora tratando de processos judiciais, aplica o mesmo raciocínio, extinguindo ações quando o fato que as motivou se altera de forma a satisfazer a pretensão ou torná-la impossível. Por analogia, o mesmo se aplica ao processo de análise de um projeto de lei já convertido em lei.
TJ-GO — Apelação Cível 5056523-69.2017.8.09.0051 — Publicado em 23/08/2024 - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7347/85. SENTENÇA REFORMADA. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniente falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Na hipótese, é isso que acontece ante a existência de julgado anterior e de abrangência nacional, que analisa o mesmo objeto desta demanda, acarretando, assim, a perda superveniente do interesse processual e, de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc. VI, do CPC. Em ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte quando inexistente má-fé. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniente falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
No caso em tela, a "prestação" da Procuradoria (o parecer) não é mais útil, pois a condição de "projeto de lei" foi alterada para "lei em vigor".
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pela perda superveniente do objeto da análise de mérito do Projeto de Lei nº 924/2025 por esta Procuradoria, uma vez que o mesmo já concluiu seu trâmite legislativo, tendo sido aprovado, sancionado e publicado, convertendo-se na Lei Municipal nº 6.212/2025.
A emissão de parecer, neste momento, seria um ato sem qualquer efeito prático ou jurídico sobre a matéria.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 29 de outubro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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