| Recebimento: 03/11/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 06/11/2025 11:16:24 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 3 dias, 31 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 6666/2025
Projeto de Lei nº: 950/2025
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: “Amplia o objeto da Lei nº 5.707, de 16 de fevereiro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A. destinada a investimentos em energia renovável em equipamentos públicos, e dá outras providências”.
Parecer nº: 718/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
O presente parecer visa analisar a constitucionalidade, legalidade e viabilidade do Projeto de Lei nº 950/2025, de iniciativa do Executivo Municipal, que “Amplia o objeto da Lei nº 5.707, de 16 de fevereiro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A. destinada a investimentos em energia renovável em equipamentos públicos, e dá outras providências”.
Em sua justificativa, o Poder Executivo argumenta que a Lei nº 5.707/2023 autorizou a contratação de uma operação de crédito de até R$ 50 milhões com o Banco do Brasil S.A. para investimentos em energia renovável, e que este financiamento já foi formalizado por meio de contrato. Diante das necessidades crescentes do Município e do compromisso com a boa gestão dos recursos públicos, o projeto de lei propõe a alteração da lei original para ampliar a destinação dos recursos já contratados, permitindo que sejam utilizados também em obras de infraestrutura pública municipal.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a minuta de Projeto de Lei, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Nessa perspectiva, deflui-se que o projeto ora analisado cuida de questões afetas à comunidade municipal e, como consectário lógico, é pertinente ao interesse local, motivo pelo qual é forçoso concluir pela possibilidade de sua regular edição e tramitação, na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. A matéria tratada no projeto, a destinação de recursos provenientes de operação de crédito, insere-se claramente na autonomia administrativa e financeira do Município.
A iniciativa para legislar sobre matéria orçamentária e que disponha sobre a organização administrativa e financeira do município é, por simetria com o modelo federal (art. 61, § 1º, II, 'b', e art. 165 da CF/88), do Chefe do Poder Executivo. O Projeto de Lei nº 950/2025, ao ser proposto pelo Prefeito Municipal, atende a este requisito formal, não apresentando vício de iniciativa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido.
STF - ADI: 2674 PI, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/09/2023 - EMENTA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. AFETAÇÃO DE DEZ POR CENTO DO ORÇAMENTO BRUTO A PROGRAMAS AGRÍCOLAS. LEI DE INICIATIVA POPULAR. INICIATIVA RESERVADA AO EXECUTIVO. PRECEDENTES. CARÁTER CÍCLICO DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA. O Supremo consolidou o entendimento de que a aplicabilidade da regra de iniciativa a que alude o art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal é restrita aos Territórios. A Constituição de 1988, ao disciplinar o orçamento público dos entes da Federação, prevê de forma categórica, no art. 165, a iniciativa do Poder Executivo para a propositura de leis voltadas a estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, em função da competência técnica do dirigente da Administração Pública para gerir as finanças e definir as políticas do ente. As regras do processo legislativo são corolário da autonomia, independência e harmonia dos Poderes e reveladoras do sistema federativo ( CF, arts. 1º e 2º). Constituem, portanto, normas de reprodução obrigatória pelos Estados e pelo Distrito Federal. Precedentes. A elaboração de ato normativo que afeta receitas orçamentárias a partir de projeto de lei de iniciativa popular usurpa a iniciativa exclusiva do Governador do Estado, subtraindo de sua alçada a avaliação a respeito da conveniência e da oportunidade dos investimentos públicos. A Constituição Federal determina que as normas legais de índole orçamentária passem por renovações periódicas, por meio da contínua revisão das prioridades de gastos, da reorganização das despesas e da alocação dos recursos escassos, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro e a sustentabilidade fiscal do ente político. Disso decorre a inviabilidade de se supor que todos os anos seja necessário investir ao menos 10% do orçamento em projetos agrícolas, o que descaracterizaria a natureza do sistema orçamentário constitucional. Pedido julgado procedente.
O STF reafirma que a Constituição, em seu art. 165, prevê de forma categórica a iniciativa do Poder Executivo para a propositura de leis orçamentárias, em função da competência técnica do dirigente da Administração para gerir as finanças e definir as políticas públicas.
O ponto central da proposta é a ampliação do uso de recursos de uma operação de crédito para incluir "obras de infraestrutura pública municipal". Tais obras classificam-se como despesas de capital, categoria que a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não apenas permitem, mas incentivam que sejam financiadas por meio de endividamento.
A Constituição Federal, em seu art. 167, III, estabelece a chamada "Regra de Ouro", que veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital. O projeto em análise não viola essa regra; pelo contrário, ele direciona os recursos para uma finalidade (infraestrutura) que é, por natureza, uma despesa de capital, reforçando a observância ao dispositivo constitucional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao delimitar as restrições a operações de crédito, focando na proibição de seu uso para despesas correntes, como o pagamento de pessoal.
STF - ADI: 5683 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/04/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/05/2022 - EMENTA - DIREITO CONSITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO. ATOS INTERNA CORPORIS. SENTIDO E ALCANCE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE LIMITAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO (ART. 167, III e X, DA CF). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário interferir na tramitação de projetos de lei, quando estejam em questão matérias interna corporis, que não envolvam contrariedade às normas constitucionais disciplinadoras do processo legislativo. Precedentes. A vedação do art. 167, III, da CF não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes. Proíbe-se, somente, a contratação que exceda o montante das despesas de capital. Aliás, a mera autorização legislativa não afronta essa regra constitucional, mas apenas a contratação em si, se não respeitar os limites estabelecidos. A Constituição Federal, em seu art. 167, X, veda a concessão de empréstimos por instituições financeiras estatais para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. Impede-se, portanto, a alocação dessas receitas para o custeio de pessoal ativo e inativo. Não há na regra uma vedação absoluta à contratação de empréstimos junto a instituições financeiras estatais. A vedação estabelecida no art. 167, X, da CF diz respeito apenas a instituições financeiras estatais. A proibição não alcança as contratações realizadas com instituições financeiras privadas.
Ação direta julgada parcialmente procedente para, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 7.529/2017, do Estado do Rio de Janeiro, para afastar entendimento que conduza à conclusão de que a operação de crédito autorizada pela lei poderá ser realizada junto a instituições financeiras estatais para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.
O STF, ao analisar o tema, esclareceu que a vedação do art. 167, III, da CF, não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas, desde que não excedam as despesas de capital. A decisão reforça que a restrição principal se aplica ao financiamento de despesas correntes, o que não é o caso do projeto em tela, que visa financiar investimentos.
Ademais, a alteração proposta não cria uma nova dívida, mas realoca recursos de um contrato já existente e, presume-se, já aprovado sob as normas da LRF (Lei Complementar nº 101/2000). A medida alinha-se aos princípios da eficiência e do interesse público, previstos no art. 37 da Constituição, ao buscar a aplicação dos recursos de forma a atender às necessidades mais prementes da população, evitando a subutilização de verbas e maximizando o retorno social do investimento.
A justificativa do Executivo é robusta ao apontar que o próprio programa de financiamento do Banco do Brasil ("Programa Eficiência Municipal – Mais Sustentável") abrange obras de infraestrutura, o que confere maior segurança jurídica e alinhamento entre o contrato, a lei autorizativa e a finalidade pública.
A alteração legislativa, portanto, representa um ato de gestão e planejamento, exercido dentro dos limites da discricionariedade administrativa e em conformidade com o princípio da separação dos poderes, uma vez que a decisão final caberá ao Poder Legislativo.
Desta maneira, do ponto de vista formal e material não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, vez que trata de assunto de interesse local, de iniciativa do Prefeito, e que obedece à legislação vigente.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que, em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 950/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 06 de novembro 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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