Complemento da Ação:
Processo nº: 7098/2025
Projeto de lei nº: 979/2025
Requerente: Executivo Municipal.
Assunto: “Altera a Lei Nº 6.124, de 27 de Dezembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2025), Com o Objetivo de Suplementar o Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) do Órgão 01.00.00 Câmara Municipal da Serra e do Órgão 27.00.00, Fundo Em Repartição da Previdência”.
Parecer nº: 778/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 979/2025, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município da Serra, que, por meio da Mensagem nº 072/2025, apresentou Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 6.142/25, que visa, tão somente, a adequação legal, vedando os membros da sociedade civil de possuírem cargo comissionado.
Em sua justificativa, alegou que “Considerando o artigo 60 da Lei Complementar que define que o RPPS do Município de Serra - ES terá o seu Plano de Custeio definido pela instituição da técnica da segregação da massa dos seus segurados objetivando o equacionamento do déficit atuarial, mediante a constituição de dois fundos de natureza previdenciária, de forma a cumprir o caráter contributivo e solidário, e em observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial estabelecido pelo art. 40 da Constituição Federal, da seguinte forma: [...] II - Fundo em Repartição (FREP), como fundo especial, instituído nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sem a finalidade de acumulação de recursos para o pagamento dos compromissos definidos no Plano de Benefícios do RPPS, estruturado em regime de repartição simples, sendo permitida a constituição de fundo de reserva para oscilação de riscos.”, motivo pelo qual propôs o presente projeto.
Em face do exposto, foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de parecer jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
A análise da proposição cinge-se à verificação de sua compatibilidade com as normas constitucionais e de direito financeiro que regem o orçamento público.
O primeiro e mais fundamental aspecto a ser observado é a autoria do projeto. A Constituição Federal, em seus artigos 61, § 1º, II, 'b', e 165, estabelece a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre matéria orçamentária. Este preceito é de reprodução obrigatória pelos municípios, conforme o princípio da simetria.
A Lei Orgânica do Município da Serra, em seu art. 143, parágrafo único, também reserva ao Prefeito a iniciativa de leis que tratem da organização administrativa e de matérias que gerem despesa.
No caso em tela, o Projeto de Lei foi devidamente encaminhado pelo Prefeito Municipal, conforme atesta a Mensagem nº 072/2025. Portanto, a proposição não padece de vício de iniciativa, estando em plena conformidade com as exigências constitucionais e legais quanto à competência para deflagrar o processo legislativo.
O projeto visa à abertura de crédito adicional. A Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro, define em seu art. 41 os tipos de créditos adicionais, sendo os suplementares aqueles "destinados a reforço de dotação orçamentária".
O projeto em análise se enquadra perfeitamente nesta definição, pois busca reforçar dotações já existentes para "Garantir a atuação Legislativa" e "Manter os Benefícios Previdenciários".
O requisito essencial para a abertura de créditos suplementares está previsto no art. 43 da mesma Lei nº 4.320/1964, que exige a prévia existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. O § 1º do referido artigo elenca as fontes para tal cobertura, dentre as quais se destaca a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, prevista no inciso III.
O Projeto de Lei em exame atende rigorosamente a essa exigência, ao prever em seu Art. 3º que a suplementação será custeada pela anulação de dotações indicadas no Anexo II.
Dessa forma, o procedimento formal para a abertura do crédito suplementar está em conformidade com a legislação de regência.
Doutra banda, materialmente, o projeto se destina a alocar recursos para o funcionamento do Poder Legislativo e para a manutenção do sistema previdenciário municipal, finalidades públicas de inquestionável legitimidade.
Trata-se de um ato típico de gestão orçamentária, que visa ajustar a execução do orçamento às necessidades administrativas supervenientes ao longo do exercício financeiro. Não se vislumbra, no mérito da proposição, qualquer violação a princípios constitucionais, direitos ou garantias fundamentais.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 979/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 17 de novembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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