Complemento da Ação:
Processo nº: 7630/2025
Projeto de lei nº: 1106/2025
Requerente: Executivo Municipal.
Assunto: “Institui Gratificação Por Escalas Especiais Para O “Plano Verão” A Ser Paga Aos Guardas Civis Municipais Da Serra, Durante O Período Compreendido Entre Os Meses De Dezembro De 2025 A Fevereiro De 2026”.
Parecer nº: 893/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 1106/2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município da Serra, que, por meio da Mensagem nº 082/2025, apresentou Projeto de Lei que “Institui Gratificação Por Escalas Especiais Para O “Plano Verão” A Ser Paga Aos Guardas Civis Municipais Da Serra, Durante O Período Compreendido Entre Os Meses De Dezembro De 2025 A Fevereiro De 2026”.
O Projeto de Lei justifica a criação de uma gratificação temporária para a Guarda Civil Municipal como uma medida necessária para o "Plano Verão" 2025-2026, argumentando que o período de alta temporada acarreta um aumento significativo na demanda por segurança pública. Esse aumento é impulsionado pelo maior fluxo de turistas e moradores em áreas de grande concentração, como as orlas revitalizadas de Jacaraípe e Nova Almeida, além de outras praias e eventos. A gratificação permitirá a convocação de um efetivo adicional para atuar em escalas especiais, garantindo o reforço da segurança nessas regiões críticas sem comprometer o policiamento ordinário no restante do município.
Em face do exposto, foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de parecer jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Nesse sentido, a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município da Serra estabelecem um regime de competências legislativas, determinando quais matérias são de iniciativa concorrente e quais são privativas de cada Poder.
O Projeto de Lei em análise trata da remuneração de servidores públicos municipais, especificamente a criação de uma gratificação de caráter transitório e vinculada a uma condição específica de trabalho (propter laborem).
Conforme o artigo 143, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município da Serra, são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
A criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou aumento de sua remuneração;
O regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo.
A matéria versada no projeto, criação de gratificação para a Guarda Civil Municipal, que integra a estrutura do Poder Executivo, enquadra-se perfeitamente na hipótese de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Tendo sido o projeto protocolado pelo Prefeito Municipal, não se observa vício de iniciativa, estando o requisito formal de propositura devidamente cumprido. A jurisprudência pátria é pacífica ao confirmar essa competência, como se vê em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF — RE 1445377 RJ) e de outros tribunais, que reiteram a inconstitucionalidade de leis de origem parlamentar que versem sobre a remuneração de servidores do executivo (TJ-SC — Direta de Inconstitucionalidade 50369841520248240000).
Importante destacar ainda que a criação de qualquer despesa para o poder público deve observar rigorosamente as normas de finanças públicas, em especial o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Essas normas exigem, para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a existência cumulativa de:
Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa;
Autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
O Projeto de Lei foi instruído com um "Demonstrativo de Pessoal" que aponta o impacto da nova despesa. Segundo o documento, o percentual de despesa com pessoal, atualmente em 41,85%, poderia alcançar 43,25% com a aprovação da medida. Este valor permanece abaixo tanto do limite prudencial (51,30%) quanto do limite máximo (54,00%) estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Adicionalmente, o artigo 5º do projeto estabelece que "as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da unidade gestora competente", o que indica a previsão de alocação de recursos para tal finalidade.
A jurisprudência tem entendido que a ausência de dotação orçamentária prévia não torna a lei, por si só, inconstitucional, mas impede sua aplicação até que a condição seja satisfeita (TJ-CE — Direta de Inconstitucionalidade 6280877420208060000 Fortaleza). No caso em tela, o Executivo afirma a existência de dotação e demonstra o respeito aos limites da LRF.
Portanto, sob o aspecto formal, o projeto parece cumprir as exigências orçamentárias. A verificação material da suficiência dos recursos é matéria de mérito a ser aprofundada pelas comissões de finanças e orçamento.
Não se vislumbra, portanto, usurpação de poderes ou qualquer outro vício material nos dispositivos do projeto.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria é de competência municipal, a iniciativa para o processo legislativo foi devidamente observada, esta Procuradoria opina pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 1106/2025, por não vislumbrar óbices de natureza constitucional ou legal à sua tramitação.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 16 de dezembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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