| Recebimento: 19/12/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 22/12/2025 14:06:55 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 dias, 23 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 7721/2025
Projeto de lei nº: 1112/2025
Requerente: Executivo Municipal.
Assunto: “AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SERRA JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Parecer nº: 896/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 1112/2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município da Serra, que, por meio da Mensagem nº 088/2025, apresentou Projeto de Lei que “Autoriza O Parcelamento De Débitos Previdenciários Do Município De Serra Junto Ao Instituto De Previdência Dos Servidores Municipais E Dá Outras Providências”.
Com base na justificativa apresentada, o Projeto de Lei visa autorizar o pagamento de débitos previdenciários do Município da Serra, apurados pelo Ministério da Previdência e referentes a diferenças de contribuições não repassadas entre 2015 e 2017. A medida é crucial para que o município obtenha o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) de forma administrativa, uma vez que a liminar que garantia o documento desde 2015 foi impactada por uma recente decisão do STF, tornando a regularização da dívida indispensável.
Cumpre registrar que, instruindo o projeto, o Chefe do Poder Executivo encaminhou as declarações pertinentes à adequação orçamentária e financeira da matéria, em observância às normativas de responsabilidade fiscal.
Em face do exposto, foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de parecer jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Nessa toada, a matéria versada no Projeto de Lei, gestão de débitos do próprio município e organização de seu sistema previdenciário, portanto, insere-se na competência legislativa dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. A saúde financeira do regime de previdência dos servidores é, inequivocamente, um tema de predominante interesse local, o que firma a competência desta Casa Legislativa para deliberar sobre a proposição.
Vale asseverar que o artigo 143 da Lei Orgânica do Município da Serra estabelece a regra geral de competência concorrente para a iniciativa das leis, podendo ser exercida por qualquer Vereador, Comissão, Prefeito ou cidadãos.
O parágrafo único do mesmo artigo, contudo, elenca as matérias de iniciativa privativa do Prefeito. Analisando seus incisos, verifica-se que a proposição em tela, embora não expressamente listada, guarda estreita pertinência com as finanças e a organização administrativa do Poder Executivo. Leis que tratam da renegociação de dívidas e impactam o orçamento municipal são matérias de gestão, cuja iniciativa pelo Chefe do Executivo é a mais adequada, pois é ele quem detém os dados técnicos, financeiros e orçamentários para fundamentar a proposta.
Portanto, a iniciativa do Projeto de Lei pelo Poder Executivo atende aos preceitos da Lei Orgânica, sendo o caminho correto e constitucionalmente seguro para a matéria.
Destaca-se ainda que não se vislumbra vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade material. Pelo contrário, a proposição visa dar cumprimento à deveres do ente municipal, assegurando a regularidade fiscal e previdenciária e, consequentemente, a saúde financeira do Instituto de Previdência dos Servidores. A formalização de um parcelamento por meio de lei confere transparência, segurança jurídica e controle ao ato de gestão da dívida pública.
A medida está em consonância com as normas federais que regem os Regimes Próprios de Previdência Social e com os princípios da administração pública, em especial o da legalidade e da responsabilidade na gestão fiscal.
Assim, não há vício formal de iniciativa, como já exposto. A tramitação do projeto deverá seguir as demais normas do processo legislativo previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno desta Casa.
Igualmente, não há usurpação de poderes. A proposta representa a harmonia e a colaboração entre os Poderes Executivo e Legislativo: o primeiro, na sua função de administrar e gerir as finanças, propõe a solução para um débito existente; o segundo, em sua função de legislar e fiscalizar, analisa e delibera sobre a autorização para tal ato, exercendo o devido controle sobre a gestão da dívida pública municipal.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria é de competência municipal, a iniciativa para o processo legislativo foi devidamente observada, esta Procuradoria opina pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 1112/2025, por não vislumbrar óbices de natureza constitucional ou legal à sua tramitação.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 19 de dezembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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