| Recebimento: 19/12/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 22/12/2025 13:57:58 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 dias, 22 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 7730/2025
Projeto de lei nº: 1115/2025
Requerente: Executivo Municipal.
Assunto: “ALTERA A LEI Nº. 5875, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE ORGANIZA A ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA EXECUÇÃO E ADEQUAÇÃO À NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – LEI FEDERAL Nº 14133, DE 1º DE ABRIL DE 2021”.
Parecer nº: 903/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 1115/2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município da Serra, que, por meio da Mensagem nº 089/2025, apresentou Projeto de Lei que “Altera A Lei Nº. 5875, De 10 De Novembro De 2023, Que Organiza A Estrutura De Funcionamento Da Administração Pública Municipal Para Execução E Adequação À Nova Lei De Licitações E Contratos Administrativos – Lei Federal Nº 14133, De 1º De Abril De 2021”.
A justificativa que acompanha o PL, expressa na Mensagem nº 089/2025, esclarece que a alteração visa compatibilizar a estrutura inicial com mudanças que estão sendo promovidas na Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município. O objetivo prático é excluir o pagamento de gratificação pecuniária mensal para os Procuradores Municipais designados para atuar junto às comissões permanentes de licitação, o que, segundo o Executivo, resultará em redução de despesas.
Dessa forma, o PL não trata de matéria estranha à Lei nº 5.875/2023, mas sim de um ajuste na estrutura originalmente concebida para atender às novas demandas licitatórias.
Em face do exposto, foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de parecer jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Nessa toada, vale frisar que a análise se desdobra na verificação da competência legislativa, da regularidade da iniciativa (aspecto formal) e da compatibilidade do conteúdo da norma com o sistema jurídico (aspecto material).
Portanto a Lei Federal nº 14.133/2021 estabeleceu novas diretrizes para licitações e contratos, exigindo dos municípios uma reestruturação administrativa para sua correta aplicação. A criação da Lei Municipal nº 5.875/2023 foi, portanto, um exercício da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF/88) e para organizar seus serviços e sua administração.
O Projeto de Lei em tela, ao propor uma alteração nessas estruturas, insere-se no mesmo campo de competência. O ponto crucial, contudo, é a iniciativa legislativa. O PL modifica a forma de remuneração de servidores públicos e, consequentemente, a organização administrativa do Poder Executivo.
Conforme o artigo 143, parágrafo único, incisos II e III, da Lei Orgânica do Município da Serra, são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a organização administrativa e o regime jurídico dos servidores do Poder Executivo.
A jurisprudência é consolidada no sentido de que qualquer norma que verse sobre a estrutura de cargos e a remuneração de servidores do Executivo deve, obrigatoriamente, ser proposta pelo Chefe do Executivo, sob pena de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
STF — RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1445377 RJ — Publicado em 21/10/2024 - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.724/2020, DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ALTERAÇÕES, POR EMENDA PARLAMENTAR, DE CRITÉRIOS RELACIONADOS AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. INICIATIVA DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A Constituição Federal estabelece a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF, art. 61, § 1º, II, c). Na hipótese dos autos, por emenda parlamentar, foram incluídas alterações em critérios relacionados ao regime jurídico dos guardas municipais de Volta Redonda, especialmente quanto à promoção na carreira e à avaliação funcional dos servidores, matérias que se inserem na seara da iniciativa do Chefe do Poder Executivo. A norma impugnada permite aumento da remuneração dos servidores públicos contemplados por eventual promoção para o cargo imediatamente superior, o que implica em afronta à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual para a deflagração do respectivo processo legislativo, nos termos dos arts. 61, § 1º II, a, e 63, I, da Constituição da Republica. Precedentes. Tal compreensão foi reafirmada no julgamento do Tema 686 da repercussão geral, no qual foi foi fixada a Tese de que “I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF). Recurso extraordinário provido.
A Constituição Federal estabelece a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF, art. 61, § 1º, II, c).
TJ-SP — Direta de Inconstitucionalidade 22916391820228260000 São Paulo - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei Complementar nº 699/2023 do Município de São José do Rio Preto que dispõe sobre a forma de administração e estrutura de funcionamento do Centro Integrado de Educação, Ciência e Cultura "Prof. Aziz Ab'Saber", no município em questão – Norma impugnada que viola o pacto federativo ao invadir competência privativa do Executivo para legislar sobre atos de gestão administrativa – Princípio da reserva de administração diretamente afetado, posto que trata da estrutura, atribuição de seus órgãos e regime jurídico de servidores públicos – Preceito estabelecido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911/RJ) – Violação dos arts. 5º, 24, § 2º, 47, incisos II, XI, XIV E XIX, e 144 da Constituição Estadual – Precedentes – Falta de indicação dos recursos para atendimento dos novos encargos – Rejeição – Entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro – Indicação genérica acerca da origem dos recursos, presente no dispositivo em questão, que não basta para a declaração de inconstitucionalidade da norma, configurada por ofensa aos princípios da reserva da administração e separação dos poderes – Precedentes – Ademais, impossibilidade de análise acerca da constitucionalidade quanto a normas infraconstitucionais (Lei Orgânica do Município)– AÇÃO PROCEDENTE.
No presente caso, a proposição partiu do Prefeito Municipal. Portanto, ainda que o pano de fundo seja a Lei de Licitações, o objeto direto da alteração legislativa (remuneração e organização de servidores) foi corretamente tratado como matéria de iniciativa reservada ao Executivo. Não há, assim, vício formal de iniciativa ou usurpação de poderes.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria é de competência municipal, a iniciativa para o processo legislativo foi devidamente observada, esta Procuradoria opina pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 1115/2025, por não vislumbrar óbices de natureza constitucional ou legal à sua tramitação.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 19 de dezembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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