| Recebimento: 16/01/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 01/04/2026 15:51:46 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 75 dias, 5 horas
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Complemento da Ação: Processo nº: 7802/2025
Projeto de Lei nº: 1132/2025
Requerente: Raphaela Moraes
Assunto: “Institui a Política "Calçada é Lugar de Pedestre" que dispõe sobre a conscientização e orientação do uso adequado das calçadas no Município da Serra”.
Parecer nº: 206/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei, de autoria da Vereadora Raphaela Moraes, que “Institui a Política "Calçada é Lugar de Pedestre" que dispõe sobre a conscientização e orientação do uso adequado das calçadas no Município da Serra”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A proposição em análise visa instituir política pública de interesse local, matéria para a qual o Município possui competência legislativa, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal.
No entanto, a análise da constitucionalidade de uma norma exige a observância do processo legislativo, em especial no que tange à iniciativa para a propositura da lei. A Lei Orgânica do Município da Serra, em seu artigo 143, estabelece as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, incluindo, no inciso V de seu parágrafo único, as leis que disponham sobre a "criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo".
O artigo 3º do Projeto de Lei em análise dispõe que "A política será executada por meio de ações integradas entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e as demais secretarias que se fizerem necessárias". Ao fazê-lo, o projeto de lei de iniciativa parlamentar adentra em matéria de organização e funcionamento da administração, definindo a qual órgão do Executivo caberá a execução da política. Tal determinação usurpa competência reservada ao Prefeito, configurando vício de iniciativa formal por violação ao princípio da separação dos poderes.
O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 917 de Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos". A contrario sensu, se a lei de iniciativa parlamentar trata da atribuição de órgãos, como no caso, ela padece de inconstitucionalidade.
A jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, é uníssona em reconhecer tal vício:
TJ-ES - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5004689-03.2023.8.08.0000 - EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. LEI MUNICIPAL DE VILA VELHA. (...) CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PARA ÓRGÃO VINCULADO AO EXECUTIVO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. (...) 1. É formalmente inconstitucional lei, de iniciativa de Vereador, que cria atribuição à Secretaria Municipal, dada a violação aos artigos 61, § 1º, II, b da CF, art. 63, parágrafo único, incisos III e VI, da Constituição Estadual (...). 4. A lei impugnada viola a iniciativa reservada ao chefe do executivo municipal, que detém a competência exclusiva para estruturar e gerir a respectiva pessoa jurídica de direito público.
O vício, contudo, restringe-se ao Art. 3º. As diretrizes elencadas no Art. 2º, por sua vez, possuem caráter geral e abstrato, estabelecendo os objetivos da política pública sem detalhar sua gestão, o que se coaduna com a função do Poder Legislativo.
Dessa forma, a supressão do Art. 3º é medida que sana a inconstitucionalidade formal, permitindo a tramitação do restante da proposição, que possui mérito relevante. Caso a intenção seja manter a sugestão de execução por secretaria específica, o caminho adequado seria a conversão da proposta em Projeto Indicativo, nos termos do Art. 136 do Regimento Interno, para que o Chefe do Executivo, a quem compete a iniciativa, possa analisar e, se for o caso, deflagrar o processo legislativo.
Por fim, no que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal, a execução das diretrizes do projeto (campanhas, materiais) gerará despesas, as quais deverão se adequar à lei orçamentária e às normas de finanças públicas.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO COM RESSALVA do Projeto de Lei nº 1132/2025, em razão de seu artigo 3º padecer de vício de iniciativa formal, por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 143, parágrafo único, V, da Lei Orgânica Municipal). A tramitação fica condicionada à supressão do referido artigo 3º para sanar a inconstitucionalidade apontada, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 31 de março de 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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