| Recebimento: 24/02/2026 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
|
|
Tempo gasto: 1 dia, 15 horas, 26 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
| Recebimento: 24/02/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 24/02/2026 15:59:47 |
Ação: Pauta organizada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 24/02/2026 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 24/02/2026 15:59:33 |
Ação: Prosseguir
|
|
Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 24/02/2026 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 24/02/2026 15:59:23 |
Ação: Ciente
|
|
Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 24/02/2026 |
Fase: Aguardando Providências do Vereador Autor (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 24/02/2026 15:59:16 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 24/02/2026 |
Fase: Dar Ciência ao Autor quanto ao Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 24/02/2026 15:59:07 |
Ação: Ciente
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 24/02/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 24/02/2026 15:58:23 |
Ação: Parecer Jurídico favorável - com ressalvas
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 24/02/2026 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 24/02/2026 15:58:12 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
|
|
Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 24/02/2026 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 24/02/2026 15:29:19 |
Ação: Parecer favorável
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 24/02/2026 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 24/02/2026 15:29:04 |
Ação: Parecer Emitido
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 16/01/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 24/02/2026 15:28:27 |
Ação: Distribuído
|
Tempo gasto: 39 dias, 4 horas, 37 minutos
|
Complemento da Ação: Processo nº: 71/2026
Projeto de lei nº: 01/2026
Requerente: Vereador Henrique Lima
Assunto: “Institui no Calendário Oficial de Eventos de Serra, Espírito Santo, “O Grêmio Recreativo Carnavalesco Pega no Badalo” e da outras providências”.
Parecer nº: 56/2026
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei, de autoria do Vereador Henrique Lima, que dispõe sobre instituir no Calendário Oficial de Eventos de Serra, Espírito Santo, “O Grêmio Recreativo Carnavalesco Pega no Badalo” e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Esclarecemos, ainda, que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal, previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, com ressalva aos artigos 2° e 3°, que são inconstitucionais.
O artigo 2° é inconstitucional, pois traz obrigações ao Executivo (“contará com a realização de eventos”) e interfere na estruturação e atribuições das Secretarias e Órgãos destinadas a tal fim. A referida matéria é de iniciativa privativa e competência do Prefeito, conforme o parágrafo único, incisos II e V, do artigo 143 da Lei Orgânica Municipal.
De forma ainda mais contundente, o artigo 3º padece de vício insanável ao determinar que "serão disponibilizados recursos orçamentários específicos". A criação de despesas e a disposição sobre matéria orçamentária são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando clara usurpação de competência e violação ao princípio da separação dos poderes.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei não atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, haja vista que não atendeu o disposto na Lei Ordinária Municipal nº 4.950 de 16 de janeiro de 2019, que assim dispõe, in verbis:
Art. 2º Todas as Leis que instituírem Eventos e Datas Comemorativas no Município da Serra deverão obrigatoriamente mencionar a inclusão nesta Lei.
Desta maneira, imprescindível a emenda a este projeto de lei a fim de que mencione em seus termos alteração à Lei Ordinária n. 4.950/2019.
Ressalto, por fim, que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento, desde que suprimidos os artigos viciados.
3. CONCLUSÃO.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 01/2026, com ressalvas quanto aos artigos 2° e 3°, que são inconstitucionais, pois invadem competência privativa do Chefe do Executivo, e desde que seja emendado para constar, em seus termos, a menção à Lei Ordinária n° 4.950/2019, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 24 de fevereiro de 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 05/01/2026 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 05/01/2026 14:20:48 |
Ação: Proposição conhecida
|
Tempo gasto: 11 minutos
|
Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 05/01/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 05/01/2026 13:26:03 |
Ação: Proposição protocolada
|
|
Complemento da Ação: Proposição protocolada.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|