Recebimento: 17/12/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 1073 dias, 9 horas, 4 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 17/12/2021 |
Fase: Para Comunicar o Executivo |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 17/12/2021 12:18:38 |
Ação: Ofício Expedido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: OF/ DL/CMS Nº 329/2021 Serra, 17 de dezembro de 2021.
EXMO. SR.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
MD. PREFEITO MUNICIPAL
SERRA-ES
Excelentíssimo Prefeito,
Informamos que a mensagem 52/2021, que trata do Veto Total ao Projeto de Lei nº 122/2021, encaminhado pelo Autógrafo n° 5.337/2021, foi MANTIDO após apreciação em plenário, no dia 15 de dezembro de 2021, conforme Art. 145 da Lei Orgânica Municipal. Conclui-se que o Autógrafo de Lei n° 5.337/2021 teve o veto mantido.
Sem mais, apresentamos os nossos protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
RODRIGO MARCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
ALEXISANDRO PESSIMILIO BULHOES
1º SECRETÁRIO
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/12/2021 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 17/12/2021 12:17:23 |
Ação: Veto votado
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Tempo gasto: 14 dias, 2 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: Veto mantido (ou acatado) segue para Comunicação ao Executivo Municipal.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/12/2021 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/12/2021 09:54:52 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/12/2021 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 03/12/2021 09:54:39 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/12/2021 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/12/2021 09:54:31 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/11/2021 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 03/12/2021 09:54:24 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 9 dias, 20 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/11/2021 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 23/11/2021 13:47:38 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 4 dias, 21 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: OF/ DL/CMS Nº 255/2021 Serra, 23 de novembro de 2021.
EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
WILIAN SILVAROLI
JOSÉ ARTUR OLIVEIRA COSTA
JEFFERSON FERNANDES
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação sobre a Comissão Legislativa de Justiça e Redação Final, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o parecer do Veto Total 52/2021. Contido na Mensagem nº 68 do Projeto de Lei 122/2021 do Processo 2157/2021, de autoria da Vereadora RAPHAELA MORAES, no tocante da matéria submetida ao apreço.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 03 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/11/2021 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 18/11/2021 16:28:50 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/11/2021 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 18/11/2021 16:28:41 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/11/2021 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 18/11/2021 16:28:35 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/11/2021 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 18/11/2021 16:28:26 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ao Legislativo para providencia necessária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/11/2021 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/11/2021 16:28:18 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/11/2021 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/11/2021 16:21:39 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação:
Processo nº: 2157/2021
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: Manifestação sobre o Veto Total ao autógrafo de Lei nº 5.337/2021, o qual dispõe sobre a autorização da criação de Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores Individuais de animais em Situação de Abandono ou Risco, no município da Serra e dá outras providências.
Parecer nº 1120/2021
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Mensagem nº 68/2021, enviada pelo Prefeito Municipal, por meio da qual comunica o veto total à Lei nº 5.337/2021, referente ao Projeto de Lei nº 122/2021, nos termos do art. 145, §2º da Lei Orgânica Municipal – LOM.
Instruem os presentes autos a Mensagem do Veto, Parecer da Procuradoria da Prefeitura e despachos de encaminhamentos.
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, encaminhou os autos à Coordenadoria Legislativa, que apensou a estes autos o projeto de lei ora vetado.
Ato seguinte, os autos foram remetidos a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando atentamente os autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 15/07/2021, tendo comunicado as razões do veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 05/08/2021.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi observado, sendo, portanto, TEMPESTIVO o veto apresentado pelo Executivo Municipal, conforme art. 145 § 1º da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, passamos à análise dos demais elementos e requisitos intrínsecos ao ato.
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Para o Jurista Mainwaring e Shugart (2002, p. 50), “O veto é uma legislatura reativa, no sentido de que permite ao presidente para defender o status quo reagindo à intenção do legislador de alterar”.
Para uma análise da legalidade do referido veto, se faz necessária à apreciação do Artigo 66 da Constituição Federal. Senão vejamos:
“Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.”
E por fim vejamos o entendimento presente na Lei Orgânica Municipal:
“Art. 145 - Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 2° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.”
Nesse contexto, nota-se que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a competência expressa desta Casa de Leis para apreciar o veto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Quanto ao mérito do veto, argumenta o Prefeito Municipal que o Autógrafo de Lei atacado se encontra eivado de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, ao tratar de políticas públicas.
Tais dispositivos remetem à suposta invasão da competência dos Vereadores em propor matérias de iniciativa privativa do Executivo.
Com o devido acatamento e respeito à Procuradora Geral Adjunta, não verifico a mácula de inconstitucionalidade apontada no projeto de lei.
Com efeito, as competências privativas do Executivo devem ser interpretadas restritivamente, isto é, somente serão de competência privativa as leis que criem despesas ou estabeleçam efetivas obrigações aos órgãos e entidades do Município.
Nesse sentido, esta análise não deve ser feita sob a ótica de uma perspectiva de que “qualquer” obrigação conferida ao particular que tenha reflexos na Administração Pública Municipal possua influência nas políticas públicas, mesmo porque, também cabe ao Parlamento a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, pois se trata de projeto meramente autorizativo, com obrigações meramente facultativas ao Executivo.
No caso concreto, a lei local em foco não cria obrigações diretamente ao poder público a demandar específica cobertura financeira nem deflagra programa que empenhe novas despesas não previstas no orçamento anual, eis que tais obrigações já preexistem em lei federal.
Não resta dúvidas acerca da legalidade do projeto de lei autorizativo, mediante respaldo doutrinário, jurídico e legal no sentido de que a iniciativa do Legislativo, nesses casos, não configura ingerência em matérias de atribuição do Executivo, mas sim prova da colaboração real entre Poderes autônomos e harmônicos, que podem e devem alertar-se mutuamente sobre a necessidade da prática de certos atos.
O STF, através de decisão na ADI 3394/AM, foi reconhecido no voto do relator Min. Eros Grau reconhece expressamente a legitimidade da edição de leis de mera “autorização”:
12. Quanto ao artigo 3º da lei, a “autorização” para o exercício do poder regulamentar nele afirmada é despicienda, pois se trata, ai, de simples regulamento de execução. (...). Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar”. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. (...)” (fls. 108-109)
Ademais, em nenhum momento se suscitou qualquer aumento de despesa em decorrência do cadastro e nem tão pouco interfere na criação, estruturação ou atribuição de Secretaria, sendo certo que tal ônus também competiria ao Executivo nas razões de veto, o que não ocorreu.
Insta frisar que em alguns municípios do nosso território Federal já existe Lei aprovada em Cuiabá/MT Lei nº 6.423/2019 e em Tatuí/SP Lei nº 5.475/2020 que trata do mesmo assunto e que já se encontra em pleno vigor, proposta inclusive pelo legislativo.
Conclusão
Dessa forma, data vênia ao entendimento exposto pela Procuradoria Geral do Município, entendo que não merece prosperar JURIDICAMENTE o Veto Integral do Chefe do Poder Executivo ao autógrafo da lei 5.337/202, haja vista que não restou demonstrada violação ao artigo 143 § único, inciso V da Lei Orgânica do Município, não se tratando de matéria de iniciativa privativa do Executivo, podendo o Legislativo Municipal iniciar o processo legislativo, motivo pelo qual não existem óbices jurídicos para a derrubada do veto.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS estes autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 04 de novembro de 2021.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/08/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 06/08/2021 14:00:12 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/08/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 05/08/2021 17:33:55 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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