Recebimento: 17/05/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 919 dias, 6 horas, 18 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 11/04/2022 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 17/05/2022 10:18:11 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 36 dias,
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 5452, de 27 de abril de 2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/04/2022 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/04/2022 10:17:13 |
Ação: Autógrafo expedido
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.452/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/03/2022 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 11/04/2022 10:16:48 |
Ação: Proposição aprovada
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Tempo gasto: 19 dias, 18 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: Com 15 votos favoráveis e nenhum contrário.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/03/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 22/03/2022 16:00:55 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/03/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 22/03/2022 16:00:45 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/03/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 22/03/2022 16:00:35 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/03/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 22/03/2022 16:00:19 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/03/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 22/03/2022 15:59:59 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: À Comissão para emissão de Parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/03/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 22/03/2022 15:59:40 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 16/03/2022 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/03/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 22/03/2022 15:59:14 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/03/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 22/03/2022 15:58:56 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/03/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 22/03/2022 15:58:52 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 22/03/2022 15:58:46 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ao Legislativo para providencia necessária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 22/03/2022 15:51:32 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/03/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 21/03/2022 15:57:41 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 1269/2022
Projeto de Lei nº: 59/2022
Requerente: Vereador Teilton Valim
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de CEP e nome nas descritas ruas e escadarias do bairro Cidade Pomar.
Parecer nº: 0171/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Teilton Valim que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de CEP e nome nas descritas ruas e escadarias do bairro Cidade Pomar.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e XV, e 99, XIV, todos, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Ocorre que no caso concreto existe óbice jurídico quanto a competência material do projeto que é da União Federal, haja vista que o artigo do Projeto articulado trata da obrigatoriedade da rede municipal em implantar CEP e nome de ruas no bairro Cidade Pomar.
A competência para legislar sobre o Código de Endereçamento postal, o CEP, é Federal, conforme a Lei 6.538 de 22 de junho de 1978, que dispõe sobre os serviços postais como pode ser verificado em seu § 1º do artigo 15 transcrito abaixo:
Art. 15 - A empresa exploradora do serviço postal é obrigada a manter, em suas unidades de atendimento, à disposição dos usuários, a lista dos códigos de endereçamento postal.
§ 1º - A edição de listas dos códigos de endereçamento postal é da competência exclusiva da empresa exploradora do serviço postal, que pode contratá-la com terceiros, bem como autorizar sua reprodução total ou parcial. (grifo nosso)
Por outro lado, caso o projeto tratasse da nomenclatura de ruas, não haveria problemas, pois, conforme o artigo 36 do Regimento Interno desta Casa de Leis, poderia ser proposta por um dos pares e apreciado em plenário.
Art. 36. Competem do Plenário, especialmente:
I – Elaborar e fiscalizar o cumprimento das leis municipais sobre matérias de competência do Município,
especialmente:
(...)
e) Fixação ou alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos nos termos da lei;
(grifo nosso)
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista que não compete ao Executivo Municipal instituir o Código de Endereçamento Postal (CEP).
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo não prosseguimento do Projeto de Lei nº 59/2022, haja vista a competência material da União para legislar sobre atribuições de empresas exploradoras de serviço postal no que tange a instituição do CEP, conforme lei federal 6.538/78, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 18 de março de 2021.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/03/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 17/03/2022 09:33:28 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 14/03/2022 15:57:56 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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