Recebimento: 28/09/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 420 dias, 22 horas, 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 17/11/2022 |
Fase: Aguardar Resultado da Votação do Veto |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 28/09/2023 13:57:20 |
Ação: Veto mantido
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Tempo gasto: 315 dias, 2 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: Resultado da Votação do Veto - Acatado por 14 Votos favorávei e 6 contrários.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/11/2022 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 17/11/2022 11:26:56 |
Ação: Vetado
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Tempo gasto: 13 dias, 22 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: Veto Total Nº 114/2022 em tramite.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/10/2022 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/11/2022 12:30:58 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 7 dias, 1 hora, 27 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.646/2022.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 01/11/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/10/2022 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 27/10/2022 11:03:25 |
Ação: Proposição aprovada
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Tempo gasto: 19 dias, 21 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: Com 14 votos favoráveis e nenhum contrário.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/10/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/10/2022 13:54:00 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/10/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 07/10/2022 13:53:45 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/10/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/10/2022 13:53:36 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/09/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 07/10/2022 13:52:35 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 28 dias, 23 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/09/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/09/2022 14:36:06 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/09/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 08/09/2022 14:35:52 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 5 dias, 19 horas, 54 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária de 05/09/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/09/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 02/09/2022 18:41:10 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/09/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 02/09/2022 18:40:58 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/09/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 02/09/2022 18:40:49 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/09/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 02/09/2022 18:40:37 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Processo nº 2750/2022
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/08/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 17/08/2022 16:57:01 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 2750/2022
Projeto de lei nº: 174/2022
Requerente: Vereador Wellington Alemão.
Assunto: Projeto de Lei que autoriza instituir no calendário oficial de eventos do município da Serra, o Dia Municipal do Planejamento Familiar.
Parecer nº: 0459/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto Indicativo de Lei de autoria do ilustre Vereador Wellington Alemão que autoriza instituir no calendário oficial de eventos do município da Serra, o Dia Municipal do Planejamento Familiar.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a aprovação de um projeto de lei também passa pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional da competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local, pois o Planejamento Familiar garante aos munícipes o direito à informação e conscientização da importância dos cuidados que se deve tomar sejam eles clínicos ou educacionais para a formação da família.
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, sendo possível a iniciativa parlamentar de lei que disponham sobre matéria tributária.
Com efeito, o projeto de lei não viola a disposição de competências atribuídas pela constituição, pois não acarreta um redesenho ou remodelação da atuação institucional dos órgãos vinculados ao Executivo, ao revés, apenas cumpre atribuição conferida aos parlamentares por força da Lei Orgânica do Município, para que atuem em prol dos direitos e garantias fundamentais e das atividades de interesse público e social.
Todavia, com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei não atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, haja vista que o projeto deve ser proposto por meio de alterações na atual legislação, a Lei nº 4.181/2014 que versa sobre a Política Municipal de Planejamento Familiar.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto não atende a técnica legislativa.
CONCLUSÃO
Posto isso, opina esta Procuradoria pelo Não prosseguimento do Projeto de Lei 174/2022, não obstante observação de caráter técnico jurídico acima de que o projeto deve ser proposto por meio de alteração legislativa na Lei nº 4.181/2014, que versa sobre a Política Municipal de Planejamento Familiar, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 15 de agosto de 2022.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/06/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 13/06/2022 13:06:03 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/06/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 10/06/2022 11:23:27 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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