Recebimento: 16/06/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 05/04/2023 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição (Veto) |
Setor:Plenário |
Envio: 16/06/2023 14:47:38 |
Ação: Veto mantido
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Tempo gasto: 71 dias, 23 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: Veto mantido. Segue para comunicação ao Executivo Municipal.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/04/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 05/04/2023 15:23:38 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 3 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/03/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 05/04/2023 14:58:28 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 5 dias, 4 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/03/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 30/03/2023 17:41:54 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 15 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/03/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 27/03/2023 15:04:01 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 3 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 74/2023 - VETO Nº 103/2022
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Recebimento: 17/03/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 21/03/2023 14:04:40 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 4 dias, 2 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Veto para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 08 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/03/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 17/03/2023 11:39:45 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 17/03/2023 11:28:58 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 2 dias, 19 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/03/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 13/03/2023 17:00:29 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/03/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 13/03/2023 13:14:57 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação:
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/03/2023 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/03/2023 12:36:53 |
Ação: Parecer Elaborado
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Complemento da Ação: Segue com parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/03/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/03/2023 12:31:23 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 3 dias, 21 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº 1792/2022 Veto nº 103/2022
Assunto: Veto total ao Autógrafo de Lei nº 5.621 de 28 de Setembro de 2022 – PL nº 91/2022 de autoria do vereador Paulinho do Churrasquinho.
Parecer n°: 160 / 2023
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Mensagem nº 146/2022, enviado pelo Prefeito Municipal Antônio Sérgio Alves Vidigal, por meio da qual comunica o veto total ao autógrafo de Lei nº 5.621/2022, referente ao Projeto de Lei nº 91/2021, nos termos do art. 145, §2º da Lei Orgânica Municipal – LOM.
Instruem os presentes autos a Mensagem do Veto, Parecer da Procuradoria da Prefeitura.
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico Preliminar.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando atentamente os autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal tendo comunicado o veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 26/10/2022, sendo, portanto, TEMPESTIVO o veto apresentado pela Prefeita, conforme art. 145 § 1º da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, passamos à análise dos demais elementos e requisitos intrínsecos ao ato.
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Para uma análise da legalidade do referido veto, se faz necessária à apreciação do Artigo 66 da Constituição Federal. Senão vejamos:
“Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.”
E por fim vejamos o entendimento presente na Lei Orgânica Municipal:
“Art. 145 - Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 2° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.”
Nesse contexto, nota-se que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a competência expressa desta Casa de Leis para apreciar o veto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Do ponto de vista formal, verifica que o Município tem autonomia, nos termos da Constituição da República de 1998, para se organizar administrativamente e tem também competência para legislar sobre assunto de interesse local.
De fato, a Lei Orgânica do Município da Serra é clara ao dispor acerca da competência da Câmara Municipal para a nomeação de logradouros públicos, desde que com a respectiva sanção do Prefeito Municipal, vejamos:
Art. 99. Compete à Câmara, com a sanção do prefeito:
[...] XXXIII- dar denominação a imóveis, vias e logradouros públicos.
Também é fato que a LOM fixa requisitos a serem observados quando da designação de toponímias, ou seja, da denominação de ‘nomes de lugares’ no âmbito da municipalidade, vejamos:
Art. 3º - Na toponímia a ser utilizada no Município da Serra é vedada a designação de datas e nomes de pessoas vivas.
§1º - Deve-se evitar na designação de nome pessoa que não foi morador do município.
§2º - Em se tratando de designação de nome de pessoa que não foi morador, deve-se comprovar os serviços prestados a municipalidade.
§3º - Aplica-se este artigo nos nomes a serem dados a qualquer logradouro público, destacando-se, entre outros, distritos, bairros, praças, ruas, prédios públicos e parques.
Todavia, o artigo 3º da LOM não impede expressamente a criação de outros requisitos que também regulamentem os nomes dos logradouros no Município da Serra, motivo pelo qual ousamos discordar do parecerista do Executivo para entender que é possível que este Legislativo estabeleça novos critérios para os nomes das ruas deste Município.
O projeto de lei não revoga os requisitos do artigo 3º da LOM, mas apenas os aprimora em virtude dos princípios constitucionais da moralidade e da probidade.
Com efeito, quem pratica condutas relacionadas ao nazismo não possui dignidade para ser homenageado com o nome em logradouros públicos, sob o ponto de vista do
autógrafo ora vetado, conforme a Procuradoria se manifestou em parecer prévio, quando opinou pela possibilidade jurídica do prosseguimento do feito.
CONCLUSÃO
Dessa forma, data vênia ao entendimento exposto pela Procuradoria Geral do Município, entendo que não merece prosperar o Veto Integral do Chefe do Poder Executivo ao autógrafo da lei 5.621/2022, haja vista que não restou demonstrada violação ao artigo 3º da Lei Orgânica do Município, mas tão somente o aperfeiçoamento dos critérios mínimos ali elencados, motivo pelo qual SUGERIMOS A DERRUBADA TOTAL DO VETO.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual
ENCAMINHAMOS estes autos ao Procurador Geral. Serra/ES, 10 de março de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
VANESSA BRANDES FARIA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/10/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/03/2023 16:10:37 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 132 dias, 1 hora, 37 minutos
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Complemento da Ação: Para analisar veto.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/10/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 27/10/2022 13:37:43 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/10/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 26/10/2022 15:35:35 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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