Recebimento: 01/06/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 609 dias, 3 horas, 25 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 01/06/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/06/2023 19:17:24 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/06/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 01/06/2023 09:40:46 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 17 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/05/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 31/05/2023 13:59:04 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/05/2023 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 31/05/2023 13:46:42 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Tempo gasto: 19 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/05/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 26/05/2023 17:19:54 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 3 dias, 1 hora, 19 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/05/2023 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/05/2023 17:55:05 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: Segue parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/05/2023 17:54:25 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 63 dias, 6 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 844/2023
Projeto de lei nº: 47/2023
Requerente: Vereador Darcy Júnior
Assunto: Estabelece a obrigatoriedade de colocação de placas informativas em obras públicas municipais paralisadas ou atrasadas, contendo a exposição dos motivos da paralisação ou atraso e dá outras providências.
Parecer nº: 284/2023
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Darcy Júnior que Estabelece a obrigatoriedade de colocação de placas informativas em obras públicas municipais paralisadas ou atrasadas, contendo a exposição dos motivos da paralisação ou atraso e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
CompõemosautosatéomomentoaMinutadeProjetodeLeiemestudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2003, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/20.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidadedeviolaçãoporpartedamatérialegislativapropostaàdireitosfundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípiosconstitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matériaaquitratadanoroldaquelasdecompetêncialegislativaprivativadaUniãooudos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por LeiMunicipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal eestadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesselocal;
- suplementar a legislação federal e a estadual no quecouber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
- legislar sobre assunto de interesselocal;
- suplementar a legislação federal e estadual no quecouber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da Serra:
- legislar sobre assuntos de interesselocal;
- Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção dePrefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Verifica-se que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, pois não há geração de despesas ou encargos ao Executivo, uma vez que a norma não cria órgãos, cargos ou funções públicas específicas e a fiscalização do cumprimento da lei cabe ordinariamente aos agentes e servidores hoje existentes no Executivo.
Ademais, no ponto em que trata das possibilidades de atuação do Executivo, já se reconhece a legalidade do projeto de lei, mediante respaldo doutrinário, jurídico e legal no sentido de que a iniciativa do Legislativo, nesses casos, não configura ingerência em matérias de atribuição do Executivo, mas sim prova da colaboração real entre Poderes autônomos e harmônicos, que podem e devem alertar-se mutuamente sobre a necessidade da prática de certos atos.
Reforçando a tese de que as iniciativas do Executivo devem ser interpretadas de maneira restritiva, a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal já se pacificou para admitir a iniciativa parlamentar em projetos que embora criem despesas, não trata da estrutura ou das atribuições das Secretarias, senão vejamos:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)”
Tese 917 STF – Publicada em 30/09/2016
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentospelasComissãodesteParlamento,dentrodamargemdaconveniênciae oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, em especial por não criar gastos ao Executivo e ser decorrente da aplicação do princípio da transparência (art. 37, caput CF), opina estaProcuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 47/2023, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual
ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral para deliberação.
Serra/ES, 16 de maio de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
VANESSA BRANDES FARIA
ASSESSORA JURÍDICA
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/02/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/03/2023 08:32:06 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 13 dias, 21 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: Segue para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 23/02/2023 14:40:56 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 1 hora, 49 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/02/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 17/02/2023 17:09:14 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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