Complemento da Ação: Processo nº 1502/2023
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: MENSAGEM Nº 100/2023. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 72, III da Lei Orgânica do Município da Serra, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Autógrafo de Lei nº 5.839 de 20 de setembro de 2023, cuja ementa é a seguinte: “Institui o Programa Municipal de Vigilância e Monitoramento da Rede Municipal de Ensino”
Parecer nº 744/2023
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Mensagem nº 100/2023, enviado pelo Prefeito Municipal Antônio Sérgio Alves Vidigal, por meio da qual comunica o veto total ao autógrafo de Lei nº 5.839/2023, referente ao Projeto de Lei nº 141/2023, nos termos do art. 145, §2º da Lei Orgânica Municipal – LOM.
Instruem os presentes autos a Mensagem do Veto, Parecer da Procuradoria da Prefeitura.
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico Preliminar.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando atentamente os autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 09/10/2023, tendo comunicado as razões do veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 25/10/2023.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi observado, sendo, portanto, TEMPESTIVO o veto apresentado pelo Executivo Municipal, conforme art. 145 § 1º da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, passamos à análise dos demais elementos e requisitos intrínsecos ao ato.
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Para uma análise da legalidade do referido veto, se faz necessária à apreciação do Artigo 66 da Constituição Federal. Senão vejamos:
“Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.”
E por fim vejamos o entendimento presente na Lei Orgânica Municipal:
“Art. 145 - Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 2° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.”
Nesse contexto, nota-se que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a competência expressa desta Casa de Leis para apreciar o veto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Quanto ao mérito do veto, argumenta o Prefeito Municipal que o Autógrafo de Lei atacado se encontra eivado de inconstitucionalidade por violação frontal ao parágrafo único, do artigo 143, p.ú., V, da Lei Orgânica do Município da Serra.
Tais dispositivos remetem à competência privativa do Chefe do executivo em cada esfera de Poder para iniciar processo legislativo que disponha sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos públicos do Poder Executivo e por ofender ao princípio constitucional da separação e independência de poderes, no caso, em Instituir o Programa Municipal de Vigilância e Monitoramento da Rede Municipal de Ensino.
Em termos mais claros, acusa o Prefeito que o Autógrafo de Lei n º 5.839/2023, mexe na organização e estrutura do Poder Executivo do Município, o que, nos termos da legislação apontada, seria de sua exclusiva competência para sua propositura, sendo vedado ao Poder Legislativo a proposição de Projeto de Lei sobre tal matéria.
Nesse contexto, após melhor análise da matéria, sem fazer qualquer juízo de valor quanto ao mérito do projeto em epígrafe, convenço-me de que os fundamentos trazidos à baila supervenientemente são suficientes ao reconhecimento da violação à separação de Poderes, em virtude da previsão de dispositivos que interferem diretamente na organização administrativa municipal e, por conseguinte, viola o disposto no parágrafo único, V do art. 143 da LOM, pois obriga os órgãos públicos municipais a se adequarem ao proposto pela lei.
Quanto a esse pormenor, as disposições atinentes na Lei Orgânica Municipal são claras no sentido de que qualquer inovação nas atribuições dos órgãos do Executivo deve ser disciplinada por normas de iniciativa daquele Poder, conforme artigo 143 da Lei Orgânica do Município:
Art. 143 - A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.”
Dessa forma, quando da apreciação do projeto por esta Casa de Leis para reconhecer que o Autógrafo padece de vício no que diz respeito à iniciativa para propositura, o que viola frontalmente o princípio constitucional da separação dos Poderes.
Conclusão
Diante disso, demonstradas pela manifestação do Prefeito Municipal a violação de campo de iniciativa privativa daquele Poder, OPINO pela MANUTENÇÃO do Veto Integral apresentado pelo Poder Executivo em desfavor do Autógrafo de Lei nº 5.839/2023.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS estes autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 22 de dezembro de 2023.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
VANESSA BRANDESFARIA
Assessora Jurídica
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