Recebimento: 24/04/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 24/04/2023 15:44:10 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 hora, 30 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 1502/2023
Projeto de lei nº: 141/2023
Requerente: Vereador Prof. Artur.
Assunto: Institui o Programa Municipal de vigilância e monitoramento da Rede Municipal de Ensino.
Parecer nº: 256/2023
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Prof. Artur que Institui o Programa Municipal de vigilância e monitoramento da Rede Municipal de Ensino.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual, como se vê:
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
No caso concreto, o projeto de lei institui o Programa Municipal de vigilância e monitoramento da Rede Municipal de Ensino.
A simples obrigação de instituir o Programa Municipal de vigilância e monitoramento da Rede Municipal de Ensino não possui o condão de interferir na organização nem no funcionamento da administração estatal, tão pouco de impor ao Poder Executivo obrigações relativas à implantação de políticas públicas, como já decidido pelo STF no tema 917:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)." ARE 878911 RG / RJ.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, citando entendimentos de outros Tribunais, é uníssona em entender que a lei que se limita a fixar obrigações genéricas a particulares e entes públicos não viola vício de iniciativa do Executivo:
Tribunal Pleno ACÓRDÃO Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0000142-39.2022.8.08.0000 Requerente: Prefeito do Município de Serra Requerida: Câmara de Vereadores do Município de Serra Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTITUIÇÃO DA SEMANA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PESSOAL. VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO DEMONSTRADA. LIMINAR INDEFERIDA. 1. A Constituição Federal preceitua no art. 61, § 1º, inciso II que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a organização administrativa, sendo que, por força do princípio da simetria, As regras inerentes ao processo legislativo, nos termos da jurisprudência desta Casa, são de reprodução obrigatória pelos demais entes da Federação (ADI 6132, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02-12-2021 PUBLIC 03-12-2021). 2. O art. 63, parágrafo único, inciso III da Constituição Estadual, por sua vez, estabelece que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre a organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo. 3. No julgamento do ARE 878911 RG, o Tribunal Pleno do STF concluiu que Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos . 4. A Lei n. 5.068/2019 do Município de Serra, de iniciativa parlamentar, institui a semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência (art. 1º, § 1º), o que por si só não cria obrigações e despesas para o Poder Executivo Municipal, bem como as disposições contidas no § 2º do art. 1º e nos arts. 2º, 3º, 4º 5º e 6º, que autorizam (a) a realização da semana em Unidades Básicas de Saúde e na rede municipal de ensino, com seminários, ciclos de palestras, ações educativas, campanhas, oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitos, (b) a celebração de convênios, (c) o estabelecimento de parceiras com instituições públicas e privadas, (d) a promoção, estimulação e realização de programas de orientação, e (e) o desenvolvimento de ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano pelas secretarias municipais. 5. As ações autorizadas pelo diploma legal estão englobadas nos campos de atuação das Secretarias de Educação e de Saúde, não afetando as respectivas estruturas e tampouco estabelecendo atuação excepcional dos órgãos. 6. A lei em questão possui elevada relevância social e é voltada, principalmente, à concretização do direito à saúde e à preservação da dignidade da pessoa humana, princípio guia da Constituição Federal . 7. Liminar indeferida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por maioria, indeferir a liminar, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 31 de março de 2022. PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100220000358, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 31/03/2022, Data da Publicação no Diário: 08/04/2022)
Por fim, com relação artigo 3º do Projeto de Lei em questão o STF já decidiu que não se trata de vício de iniciativa:
29/09/2016 PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECTE.( S ) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RECDO.( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber.
ARE 878911 RG / RJ Ministro GILMAR MENDES Relator
No entanto, quanto ao art. 2° e art. 4° do projeto em questão, tais dispositivos remetem à competência privativa do Chefe do executivo em cada esfera de Poder para iniciar processo legislativo que disponha sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos públicos do Poder Executivo.
Quanto a esse pormenor, as disposições atinentes na Lei Orgânica Municipal são claras no sentido de que qualquer inovação nas atribuições dos órgãos do Executivo deve ser disciplinada por normas de iniciativa daquele Poder, conforme artigo 143 da Lei Orgânica do Município:
Art. 143 - A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.”
Destarte, considerando que os artigos precitados dispõem respectivamente sobre contratação de vigilantes armados nas escolas da rede municipal e treinamento voltado à conscientização e identificação de possíveis sintomas que indiquem problemas relacionados à saúde mental de crianças e adolescentes para funcionários das escolas da rede municipal de ensino, atos que exigem atuação de outros órgãos administrativos, entendemos, com as devidas vênias, que tal previsão repercute na esfera de competência do Prefeito para tratar da organização administrativa.
Por sua vez, com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, em especial por não criar obrigação ao Executivo e gastos módicos no âmbito deste Legislativo, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 141/2023,com ressalva dos art. 2° e art. 4°, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual
ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral para deliberação.
Serra/ES, 24 de abril de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
GUSTAVO MORANDI SANTOS
ASSESSOR JURÍDICO
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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