Recebimento: 27/09/2024 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 66 dias, 22 horas, 46 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 27/09/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 27/09/2024 17:27:42 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/09/2024 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/09/2024 17:31:59 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: Segue com Parecer
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/09/2024 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/09/2024 17:30:44 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Processo nº: 2009/2024
Projeto de lei nº: 182/2024
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar a área 02 do loteamento Residencial Metropolitano, destinada a Equipamento Comunitário, ao Estado do Espírito Santo”.
Parecer nº: 676/2024
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 182/2024 de autoria do Executivo Municipal que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar a área 02 do loteamento Residencial Metropolitano, destinada a Equipamento Comunitário, ao Estado do Espírito Santo”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade na realização do Projeto em causa, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento somente a Mensagem nº 101/2024 e o correspondente Projeto de Lei, ambos de autoria do Poder Executivo Municipal justificativa e o projeto de lei.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do
mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2003, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/20.
A respeito da solicitação de Urgência, observa-se que tal pretensão encontra fulcro no artigo
143-B e 147 da lei Orgânica Municipal, in verbis:
“Art. 143-B - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa.”
“Art. 147 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.”
E também no artigo 164 do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis conforme transcrito:
“Art. 164. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao
Plenário se for apresentado:
(...)
V – Prefeito, nos moldes da Lei Orgânica Municipal.” (grifo nosso)
Passando para a análise da Constitucionalidade, do ponto de vista material, atentando para
a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Especificamente sobre o caso concreto, estabelece a Lei Orgânica do Município da Serra nos incisos XIV e XXI, de seu artigo 99, que compete concorrentemente aos Poderes Municipais (Executivo e Legislativo) a edição de leis que versem sobre assuntos de interesse local, bem como que se relacionem com a permuta e cessão de bens imóveis.
Lei Orgânica do Município da Serra:
“Art. 99 – Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV – legislar sobre assuntos de interesse local;
XXI – autorizar a alienação, cessão, arrendamento ou doação de bens imóveis, nos termos da Lei; (...).
Deste modo, possuindo o Poder Executivo Municipal competência para iniciar processo legislativo que verse sobre assunto de interesse local e que se relacione com a doação de área pública municipal, concluo pela constitucionalidade do Projeto de Lei em análise, tanto por sua iniciativa quanto pela matéria que abriga.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, bem como a sugestão de redação acima, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 182/2024, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 23 de setembro de 2024.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Matr. 4075277
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/09/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/09/2024 17:29:01 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 3 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: Segue para Parecer
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/09/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 23/09/2024 14:16:05 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/09/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 18/09/2024 15:03:27 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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