Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/04/2025 11:06:36 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 59 dias, 23 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 131/2025
Projeto de Lei nº: 13/2025
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho
Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes com QR CODE para o acesso ao aplicativo “Infância Segura” em todas as praças, parques e escolas públicas e privadas no Município da Serra.
Parecer nº: 213/2025
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei, de autoria do Vereador Paulinho do Churrasquinho, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes com QR CODE para o acesso ao aplicativo “Infância Segura” em todas as praças, parques e escolas públicas e privadas no Município da Serra, e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a minuta do projeto de Lei, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando-nos para a regra constitucional que preconiza a competência legislativa local e suplementar dos Municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
O referido entendimento decorre do disposto no art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica do Município de Serra, todos dispositivos que estabelecem a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
No que tange à iniciativa, tem-se que se consolidou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61, da Constituição da República, as quais são de absorção compulsória para os demais entes da federação.
Também não procede a ideia de que a iniciativa da presente proposição seria reservada ao Prefeito, pelo fato de que esta geraria despesa para o Poder Executivo. Eis o entendimento do STF:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 1º, 2º e 3º da Lei 50, de 25-5- 2004, do Estado do Amazonas. Teste de maternidade e paternidade. Realização gratuita. (...) Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da administração pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da CB – matérias relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.” (ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJE de 15-8-2008.)”
No caso em exame, a matéria não se encontra dentre aquelas cuja iniciativa é reservada,
posto que não implica mudança no funcionamento e nas atribuições de órgãos do Poder
Executivo. Neste sentido, considerando que a matéria não se insere dentre aquelas de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo previstas no parágrafo único, do artigo 143, da Lei Orgânica do Município de Serra, foi devidamente observada a iniciativa para deflagrar o processo legislativo.
O projeto trata de iniciativa para obrigar as praças, parques e escolas públicas e privadas a afixarem cartazes com QR code para o acesso ao aplicativo “Infância Segura” em locais visíveis e de fácil visualização para todo o público dentro de suas redondezas.
Verifica-se que o mencionado aplicativo foi desenvolvido pelo Tribunal de Justiça (TJES) e é gratuito, funcionando de maneira simples e intuitiva. Em outras palavras, o aplicativo reúne os principais canais de denúncia da rede de proteção à infância e adolescência, permitindo o acesso rápido, principalmente por parte das vítimas.
A proposta tem como objetivo aumentar a transparência e valorizar o Princípio da Publicidade, permitindo que os cidadãos tenham acesso à informação, especialmente para proteger os direitos fundamentais das crianças e adolescentes. A publicidade e a transparência são princípios que devem orientar as ações da Administração Pública, conforme estabelecido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e, de forma correspondente, no artigo 32, caput, da Constituição Estadual.
Além disso, destacam-se os seguintes dispositivos constitucionais que reforçam e fundamentam a necessidade de divulgação obrigatória, por parte da administração, de informações de interesse público, conforme transcrição abaixo:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; […] XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”
O Projeto de Lei em exame visa assegurar maior alcance à informação de aplicativo voltado a salvaguardar direitos fundamentais de menores, diante disso, encontra-se em
consonância com legalidade em sentido amplo.
Nesse contexto e nas palavras do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Humberto Martins, em discurso intitulado “Lei da Transparência e sua Aplicação na Administração Pública: Valores, Direito e Tecnologia em Evolução”:
“É sabido que a Constituição Federal possui a previsão de diversos direitos que são autoaplicáveis. Um deles é o direito subjetivo dos cidadãos de receber informações (pessoais, coletivas e de interesse geral) dos órgãos públicos, que está prescrito no inciso XXXIII do art. 5º, o qual lista os direitos fundamentais. O mesmo direito subjetivo à informação, com menção expressa aos registros administrativos e às informações de atos de governo está no inciso II do § 3º do art. 37 da Carta Política. Por fim, o § 2º do art. 216 da Constituição Federal fixa o dever da Administração Pública de manter arquivos e de criar sistemas para que esses possam ser acessados pelos cidadãos.”
Sob a perspectiva da legalidade estrita, é possível afirmar que a Proposição possui impacto financeiro, pois impõe ao Município de Serra a responsabilidade de arcar com os custos necessários para sua implementação, o que afetará diretamente o orçamento público. Nesse contexto, o orçamento público funciona como um instrumento de planejamento que detalha a previsão de arrecadação de recursos pelo governo e sua aplicação em despesas e investimentos específicos.
Ressalta-se o que dispõe o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.”
A Proposição em questão, que visa obrigar a afixação de cartazes com QR Codes para o acesso ao aplicativo "Infância Segura", pode ser considerada uma medida de baixo impacto financeiro, com custos irrelevantes, o que justifica sua inclusão na exceção prevista no § 3º do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa norma permite a dispensa das estimativas de impacto orçamentário-financeiro para despesas que não comprometem significativamente o orçamento público.
A medida em questão, ao promover a transparência e o acesso à informação de forma simples e eficiente, não implica em grandes investimentos ou compromissos financeiros do Estado ou Município. Sendo assim, com base nos princípios da eficiência administrativa, razoabilidade e proporcionalidade, e tendo em vista que a Lei de Diretrizes Orçamentárias pode prever a dispensa de formalidades para despesas de pequeno valor, é juridicamente plausível que a implementação dessa medida seja considerada irrelevante do ponto de vista orçamentário, dispensando os processos exigidos nos incisos do caput do artigo 16 da referida lei.
Portanto, com base no que foi apresentado e conforme a Justificativa do Projeto de Lei, o objetivo é atender ao interesse público, respeitando a legalidade, uma vez que seu conteúdo está em conformidade com as normas infraconstitucionais atualmente em vigor.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é imperiosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
3. CONCLUSÃO.
Ante tudo o que foi exposto, nos termos da fundamentação supra, OPINAMOS pelo regular PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 13/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 11 de abril 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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