| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
|
|
Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 20 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
| Recebimento: 11/11/2025 |
Fase: Aguardando Providências do Vereador Autor (PL) |
Setor:Gabinete do Vereador Paulo Sérgio Ferreira de Souza |
| Envio: 11/11/2025 13:24:46 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
|
Tempo gasto: 46 minutos
|
Complemento da Ação: Diante da relevância do Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de cinemas, teatros, estádios e estabelecimentos similares do Município da Serra permitirem o consumo de bebidas e alimentos adquiridos pelo consumidor em local diverso, reconhece-se o mérito da iniciativa, que tem por finalidade resguardar os direitos do consumidor, promover a livre escolha e coibir práticas comerciais potencialmente abusivas, em consonância com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990).
A proposta busca garantir maior equidade nas relações de consumo, fortalecendo a transparência e o respeito à autonomia do cidadão, sem prejuízo da observância das normas sanitárias e de segurança aplicáveis aos referidos estabelecimentos.
Anexo emenda suprimindo o artigo 2º da minuta de lei, em concordância parcial com o parecer da Procuradoria. Ressalta-se, entretanto, a opção por manter o artigo 3º em sua integralidade, uma vez que o referido dispositivo não acarreta ônus ao erário nem afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Vale ressaltar que o presente parecer possui caráter meramente opinativo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 18, inciso IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, que estabelece a competência desta Comissão para emitir manifestação sobre matérias dessa natureza.
Diante do exposto, solicita-se o regular prosseguimento legislativo da matéria em tela.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 07/11/2025 |
Fase: Dar Ciência ao Autor quanto ao Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 07/11/2025 12:55:58 |
Ação: Ciente
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 07/11/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 07/11/2025 12:55:17 |
Ação: Parecer Jurídico favorável - com ressalvas
|
Tempo gasto: 10 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 06/11/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 06/11/2025 14:31:27 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
|
Tempo gasto: 2 horas, 20 minutos
|
Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 04/11/2025 16:14:33 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 267 dias, 5 horas, 6 minutos
|
Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 316/2025
Projeto de lei nº: 50/2025
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho
Assunto: dispõe sobre a obrigatoriedade de cinemas, teatros, estádios, e similares do município da serra permitirem o consumo de bebidas e alimentos comprados pelo consumidor em local diverso.
Parecer nº: 733/2025
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho que dispõe sobre a obrigatoriedade de cinemas, teatros, estádios, e similares do município da serra permitirem o consumo de bebidas e alimentos comprados pelo consumidor em local diverso.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2003, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/20.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
- legislar sobre assunto de interesse local;
- suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da Serra:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
- Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 9° - O Município promoverá a defesa do consumidor, nos termos da Constituição Federal.
Quanto aos art.2º e 3º do projeto de lei, tais dispositivos remetem à competência privativa do Chefe do executivo em cada esfera de Poder para iniciar processo legislativo que disponha sobre organização administrativa e definir autoridades competentes, procedimentos e destinação de valores arrecadados.
Quanto a esse pormenor, as disposições atinentes na Lei Orgânica Municipal são claras no sentido de que qualquer inovação nas atribuições dos órgãos do Executivo deve ser disciplinada por normas de iniciativa daquele Poder, conforme artigo 72 e 143 da Lei Orgânica do Município:
Art. 72 Ao Prefeito compete, privativamente, dentre outras atribuições:
XVI- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
Art. 143 - A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.”
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto,com ressalva dos artigos 2º e 3º, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local, cuja matéria é de competência concorrente, conforme artigo 24, I da CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, por legislar concorrentemente na área do consumidor (art. 24, VIII CF), opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 50/2025, com ressalva dos artigos 2° e 3°,sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual
ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral para deliberação.
Serra/ES, 04 de novembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 05/02/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 05/02/2025 09:34:23 |
Ação: Proposição conhecida
|
Tempo gasto: 4 minutos
|
Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 03/02/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 03/02/2025 14:08:13 |
Ação: Proposição protocolada
|
|
Complemento da Ação: Proposição protocolada.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|