Complemento da Ação:
PROCESSO Nº: 323/2025.
PROJETO DE LEI Nº: Emenda ao PL nº 52/2025.
REQUERENTE: Mesa Diretora
ASSUNTO: Altera o art. 6º e o art. 7º do Projeto de Lei nº 52/2025.
PARECER Nº: 060/2025.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos da Emenda ao Projeto de Lei nº 52/2025, de autoria da Mesa Diretora, que cria a Gerência de Apoio a` mulher, altera a lei nº 6.134, de 9 de janeiro de 2025, e da´ outras providências.
A justificativa vazada para edição da presente proposição consiste em garantir suporte técnico e administrativo adequado às atividades institucionais da Procuradoria da Mulher, a qual desempenha um papel essencial na defesa dos direitos das mulheres, na fiscalização de políticas públicas e no acolhimento de denúncias, tornando necessária uma estrutura de apoio que viabilize sua atuação de forma eficaz e contínua.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ora, não há como negar que se configure como “assunto de interesse local” o Projeto de Lei que trate sobre estrutura administrativa da Câmara Municipal do Município de Serra.
Ademais, observa-se que a competência material para a Câmara dispor sobre sua estrutura administrativa se encontra inserida no art. 95, caput, da Lei Orgânica do Município, que assim dispõe, in verbis:
Art. 95 À Câmara Municipal, com autonomia administrativa e financeira e com as suas normas de funcionamento fixadas através de Regimento Interno, compete privativamente:
[...]
VII - dispor sobre o quadro de seus servidores, criação, transformação e extinção dos seus cargos e funções e fixar a respectiva remuneração; - grifo nosso. - grifo nosso.
Assim sendo, havendo competência legislativa da Câmara Municipal para iniciar processo legiferante sobre a matéria guardada neste processo, resta demonstrada sua consonância com as normas constitucionais e orgânicas, tanto pela matéria que abriga quanto pela forma de sua edição.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o impedimento previsto no artigo 67 da CRFB/88.
Em que pese o acima exposto, verificamos que o projeto NÃO se encontra instruído com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor a medida e nos dois subsequentes e, outrossim, não há indicação da origem dos recursos para o seu custeio, conforme exigido pelos artigos 16, inciso I e 17, §1º da LRF.
Diante do exposto, recomendamos o cumprimento da norma prevista no dispositivo mencionado antes de se dar prosseguimento ao feito para votação, uma vez que o demonstrativo do impacto orçamentário tem por finalidade fornecer aos nobres Edis os elementos necessários para a adequada avaliação da finalidade pública do projeto e das suas implicações econômico-financeiras.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos da fundamentos supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo prosseguimento da Emenda ao Projeto de Lei nº 52/2025, desde que atendida previamente a recomendação atinente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor a medida e nos dois subsequentes.
Em tempo, a presente análise não exclui a possibilidade de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
À consideração superior.
Parecer em 06 (seis) laudas.
Serra/ES, 05 de fevereiro de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Matr. 4075277
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