| Recebimento: 24/03/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 10/04/2026 16:57:10 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 382 dias, 2 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 750/2025
PROJETO DE LEI Nº: 153/2025
REQUERENTE: VEREADORA RAPHAELA MORAES
ASSUNTO: “INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE À INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA ‘BULLYING E CYBERBULLYNG’ NO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PARECER Nº 213/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria da ilustre Vereadora Raphaela Moraes que “INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE À INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA ‘BULLYNG E CYBERBULLYNG’ NO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em sua justificativa, a autora da proposição destaca que a prática do bullying é um dos maiores desafios enfrentados nas escolas, com impactos negativos para vítimas e agressores, e que a criação da Semana Municipal visa conscientizar a população sobre os danos causados, por meio de ações e medidas organizadas por escolas, entidades e pela administração pública.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
O presente Projeto de Lei (PL) busca instituir a "Semana de Prevenção e Combate à Intimidação Sistemática 'Bullying e Cyberbullying'" no Município da Serra, a ser celebrada anualmente e incluída no calendário oficial de eventos.
Quanto à competência legislativa, o Município pode legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal, o que inclui temas relacionados à educação e à proteção da criança e do adolescente. Portanto, a matéria é, em tese, de competência municipal.
A principal análise recai sobre a iniciativa legislativa. A Lei Orgânica do Município da Serra, em seu art. 143, estabelece a regra geral de iniciativa concorrente, mas reserva ao Prefeito a iniciativa privativa para leis que disponham sobre a organização administrativa e atribuições das Secretarias e órgãos do Poder Executivo (incisos II e V).
O PL, em seu art. 1º, institui a semana comemorativa, o que, segundo a jurisprudência, é matéria de iniciativa comum, não havendo vício. Contudo, o art. 4º do projeto detalha uma série de ações "a serem realizadas nas escolas", como ciclos de palestras, distribuição de materiais e aconselhamentos. Este ponto merece atenção, pois pode ser interpretado como uma determinação de atribuições específicas para órgãos da administração, notadamente a Secretaria de Educação, configurando uma possível ingerência na organização e gestão do Poder Executivo.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) já se manifestou sobre o tema, havendo precedentes que apontam para a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que impõem obrigações a órgãos do Executivo:
Ementa: REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MEDIDA CAUTELAR FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA REQUISITOS SATISFEITOS LEI MUNICIPAL QUE CRIA ATRIBUIÇÕES PARA SECRETARIAS DO MUNICÍPIO INICIATIVA DE PARLAMENTAR VÍCIO CONFIGURADO REALIZAÇÃO DE EVENTO NO MÊS DE OUTUBRO MEDIDA CONCEDIDA. EFEITOS EX NUNC . (...) 3. Isto porque, a criação da Semana Municipal de Conscientização sobre a Depressão infanto-juvenil feriu as normas de regência, na medida em que impôs atribuições aos Órgãos do Poder Executivo (Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação) sem a aquiescência do Prefeito Municipal. Precedentes.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 917 de Repercussão Geral, firmou a tese de que "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos".
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. LEI 5.482/2018, DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE TORNEIRAS ECONÔMICAS EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. INICIATIVA PARLAMENTAR . CONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO QUE, EMBORA CRIE DESPESAS, NÃO FERE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA.
Ainda que o Tema 917 flexibilize a questão das despesas, a imposição de atribuições específicas a órgãos do Executivo continua sendo um ponto sensível. Em julgado mais recente, o próprio TJES considerou que a criação de uma semana de conscientização em escolas não configurava, por si só, ingerência indevida, por se tratar de atividades que reafirmam posturas já desempenhadas pela administração.
Apesar da existência de julgados mais recentes em sentido favorável, a redação do art. 4º do PL nº 153/2025, ao detalhar o modus operandi das ações nas escolas, gera um risco jurídico de questionamento por vício de iniciativa. A supressão deste artigo sanaria o potencial vício, permitindo que o Poder Executivo, ao regulamentar a lei, defina as ações e programas da melhor forma, dentro de sua discricionariedade administrativa.
Quanto à criação de despesas, o projeto autoriza a celebração de convênios (art. 5º) e implicará custos para a realização das atividades. No entanto, à luz do Tema 917 do STF, a mera criação de despesa não torna a norma inconstitucional, uma vez que não trata da estrutura de órgãos ou do regime de servidores.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO com ressalvas do Projeto de Lei nº 153/2025, sugerindo-se a supressão do seu artigo 4º para afastar o risco de questionamento judicial por vício de iniciativa, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 30 de março de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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