Complemento da Ação:
Processo nº: 1757/2025
Projeto de Lei nº: 330/2025
Requerente: Vereador Leandro Ferraço
Assunto: “Institui a Comenda Araceli Cabrera Crespo no Âmbito do Município de Serra/ES e dá Outras Providências”.
Parecer nº: 313/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 330/2025, de autoria do Vereador Leandro Ferraço, que “Institui a Comenda Araceli Cabrera Crespo no Âmbito do Município de Serra/ES”. Em seus fundamentos o Ilustre Vereador defende a luta contra o abuso e exploração sexual da criança e do adolescente é extrema relevância, tanto que existe, inclusive, o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes em 18 de maio, instituído pela Lei nº.: 9.970/00.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento o projeto de Lei e justificativa, motivo pelo qual a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar. Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: a um, a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; a dois, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; a três, a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Em via reflexa, cumpre destacar que a aprovação de um projeto de lei também passa pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, percebe-se claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, apresentará o Projeto do Código de Postura Municipal, para votação pela Câmara Municipal.
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 330/2025, de autoria parlamentar, objetiva instituir no âmbito do Município da Serra a “Comenda Araceli Cabrera Crespo”, destinada a homenagear anualmente pessoas que se destacarem no combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
A proposição, em seu formato, revela-se tecnicamente adequada quanto à iniciativa e à forma legislativa escolhida. Isso porque a criação de distinções honoríficas ou de reconhecimento público — a exemplo das comendas — insere-se na competência material do Poder Legislativo local.
Nessa esteira, a comenda, em sua acepção jurídica e administrativa, é uma distinção honorífica de natureza simbólica, concedida pelo Poder Público como forma de reconhecimento de méritos, feitos ou serviços relevantes prestados à sociedade. Tal honraria não tem conteúdo pecuniário, nem cria direitos subjetivos ou obrigações jurídicas ao homenageado ou à Administração.
Conforme ensina José Nilo de Castro:
“As honrarias, comendas e títulos honoríficos integram o conjunto das prerrogativas simbólicas do Poder Público, por meio das quais se consagra, publicamente, o reconhecimento institucional a pessoas físicas ou jurídicas por méritos destacados”. (Direito Municipal Positivo, p. 311)
A instituição de uma comenda, portanto, reveste-se de caráter normativo geral e abstrato, sendo plenamente cabível por meio de Projeto de Lei, uma vez que estabelece diretrizes e fundamentos para a existência e os critérios da homenagem, sem identificar, ainda, destinatários específicos.
É necessário, contudo, distinguir o ato legislativo que institui a honraria (norma geral) dos atos que promovem sua concretização (normas individuais), neste último caso, com previsão no inciso XXII do Art. 95 da Lei Orgânica Municipal. A instituição da comenda deve ocorrer por meio de Projeto de Lei, por tratar-se da criação de política pública de reconhecimento honorífico com repercussão simbólica no ordenamento jurídico municipal.
Já a indicação nominal dos homenageados, por se tratar de ato de efeito concreto, individual e personalíssimo, deve ser formalizada por Projeto de Resolução ou Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa da Mesa Diretora, conforme dispõe o art. 4º do próprio projeto analisado.
Essa separação entre norma geral (Lei) e norma individual (Resolução ou Decreto Legislativo) encontra amparo na melhor técnica legislativa e tem sido observada em diversas casas legislativas do país.
Por oportuno, a proposição apresenta mérito social e simbólico incontestável, ao buscar instituir reconhecimento público a agentes engajados na prevenção e combate à violência sexual infanto-juvenil, tema sensível e de relevante interesse coletivo.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, e tampouco é objeto idêntico de outra proposição em tramitação, em atenção ao Art. 141 e seus parágrafos, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, a Resolução nº 278/2020.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 330/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 21 de maio de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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