Recebimento: 29/04/2025 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 10 dias, 6 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/04/2025 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/04/2025 11:45:50 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 12 dias, 17 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 6.163, de 22 de abril de 2025.
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 22 de abril de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/04/2025 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 16/04/2025 18:40:48 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.163/2025.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 16/04/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/04/2025 |
Fase: Elaboração de Pareceres (Jurídico e Comissões em conjunto) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 16/04/2025 17:21:22 |
Ação: Parecer(s) em conjunto emitido(s)
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Complemento da Ação: Ao Plenário, com Pareceres em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/04/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 16/04/2025 17:20:57 |
Ação: Regime de Urgência Especial
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em Regime de Urgência Especial.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 104/2025 - PL n. 618/2025
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Recebimento: 16/04/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 16/04/2025 17:18:18 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/04/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 16/04/2025 17:18:00 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/04/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 16/04/2025 17:17:52 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/04/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 16/04/2025 17:17:43 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/04/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 16/04/2025 17:17:36 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/04/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/04/2025 14:41:19 |
Ação: Parecer favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/04/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/04/2025 14:41:07 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/04/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/04/2025 14:40:50 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Processo nº: 2369/2025
Projeto de Lei nº: 618/2025
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: “Altera a Lei Nº 6.124, de 27 de Dezembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2024), com o Objetivo de Criar no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) os Órgãos 26.00.00, Fundo em Capitalização da Previdência e 27.00.00, Fundo em Repartição da Previdência e UOS 26.01.00, Fundo em Capitalização da Previdência, 27.01.00 Fundo em Repartição da Previdência e no Órgão 07.00.00 Secretaria Municipal de Fazenda, Criar a UO 07.02 - Fundo de Modernização da Adm. Tributária – FMT”.
Parecer nº 244/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
O presente parecer visa analisar a constitucionalidade, legalidade e viabilidade do Projeto de Lei nº 618/2025, de iniciativa do Executivo Municipal, que tem por objetivo “Altera a Lei Nº 6.124, de 27 de Dezembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2024), com o Objetivo de Criar no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) os Órgãos 26.00.00, Fundo em Capitalização da Previdência e 27.00.00, Fundo em Repartição da Previdência e UOS 26.01.00, Fundo em Capitalização da Previdência, 27.01.00 Fundo em Repartição da Previdência e no Órgão 07.00.00 Secretaria Municipal de Fazenda, Criar a UO 07.02 - Fundo de Modernização da Adm. Tributária – FMT”.
Em sua mensagem, a Administração Municipal expõe que “O presente projeto visa a criação da Unidade Orçamentária 07.02 Fundo da Modernização da Administração Tributária e dos Órgãos e seus respectivos programas, ações e grupos de despesas orçamentárias para cumprimento do Título III, Plano de Custeio da Lei Complementar LEI Nº 07, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 que dispõe sobre a reestruturação do regime próprio de previdência social do município de Serra - ES, adequa a legislação municipal às normas de caráter geral e dá outras providências”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo com a correspondente Justificativa.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Nesse sentido a matéria objeto do presente projeto insere-se claramente no âmbito do interesse local, uma vez que trata de alteração de Lei Orçamentária Anual, com o escopo de adequar a legislação Municipal às normas de caráter geral.
A iniciativa da proposta é legítima, pois decorre do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, que lhe confere a atribuição privativa de enviar à Câmara Municipal o Projeto de Lei dos Orçamentos Anual e Plurianual de Investimentos. Não se trata de matéria de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal nem há invasão de competência legislativa da União ou do Estado. Não há violação a normas constitucionais, tampouco usurpação de competência da União ou dos Estados.
Art. 72 Ao Prefeito compete, privativamente, dentre outras atribuições:
VIII - enviar à Câmara Municipal o Projeto de Lei dos Orçamentos Anual e Plurianual de Investimentos;
Do ponto de vista material, a proposição não colide com preceitos constitucionais, uma vez que nos ditames do art. 163 da Lei Orgânica do Município da Serra, as Leis que versão sobre o Orçamento Anual, é de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 163 Leis de iniciativas do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Doutro giro o artigo 167, inciso V, da CF/88 determina que:
“Art. 167. São vedados:
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes”;
Esse dispositivo demonstra que alterações na LOA — tais como créditos adicionais, inclusive para modificar quadros de despesas ou receitas — dependem de lei específica autorizativa.
A Lei Orgânica caminha no mesmo sentido:
Art. 168 São vedados:
IV – a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Doutra Banda, não há óbice da tramitação em Regime de Urgência, como explicitado no Art. 164 do Regimento Interno desta Casa de Leis, e o Art 143 B da Lei Orgânica do Município da Serra.
Art. 164 O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:
(...)
V – Prefeito, nos moldes da Lei Orgânica Municipal. (Regimento Interno)
Art. 143-B O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. (Lei Orgânica)
Desta maneira, do ponto de vista formal e material não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, vez que trata de assunto de interesse local, e de iniciativa do Prefeito, e que obedece a legislação vigente.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF assim transcrito:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 618/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
Serra/ ES, 16 de abril de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/04/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 16/04/2025 12:05:00 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/04/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 14/04/2025 17:23:59 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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