| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão da Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Regional, Mobilidade Urbana, Logística, Ciência |
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Tempo gasto: 20 dias, 23 horas, 7 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 06/11/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 06/11/2025 16:46:28 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 2 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/11/2025 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
| Envio: 06/11/2025 13:52:49 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 509/2025 - Parecer PL 701/2025
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| Recebimento: 05/11/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 05/11/2025 18:47:55 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/11/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 05/11/2025 18:47:38 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 05.11.2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/11/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 04/11/2025 16:06:41 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/11/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 04/11/2025 16:06:22 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/11/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 04/11/2025 16:06:14 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/11/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 04/11/2025 16:06:00 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/06/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 30/06/2025 16:50:36 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 25/06/2025 10:28:31 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 26 dias, 22 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 3208/2025
Projeto de lei nº: 701/2025
Requerente: Executivo Municipal.
Assunto: “Altera o Artigo 63 da Lei Nº 5.990, de 14 de Maio de 2024”.
Parecer nº: 408/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 701/2025, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município da Serra, que, por meio da Mensagem nº 028/2025, apresentou Projeto de Lei que Altera o Artigo 63 da Lei Nº 5.990, de 14 de Maio de 2024, onde versa sobre alteração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Município da Serra, instituído na Lei 5990, de 14 de maio de 2024, em observância ao estabelecido pelo artigo 24 da Lei Federal nº 12.587/2012.
Em sua justificativa, alegou que “tal alteração contribui para a suficiência da participação social através do Conselho Municipal de Mobilidade nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei 12.587/2012 incluindo em sua composição: o representante de organização social; em sua atribuição: o acompanhamento da implementação do PMUS e em suas competências: o acompanhamento, a monitoração e a análise dos resultados da implementação do plano, analisando e propondo ajustes”, motivo pelo qual propôs o presente projeto.
Em face do exposto, foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de parecer jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Nesse sentido a matéria objeto do presente projeto insere-se claramente no âmbito do interesse local, uma vez que trata de alteração de lei que versa sobre a do Conselho Municipal de Mobilidade, com o escopo implementar melhorias a norma municipal.
A competência para legislar sobre assuntos de interesse local, como o trânsito e a mobilidade urbana, é atribuída aos Municípios, conforme o artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal.
A Lei Orgânica do Município da Serra, em seu artigo 143, parágrafo único, estabelece as matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Dentre elas, destacam-se:
Art. 143, Parágrafo Único: (...)
II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; (...)
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
O Projeto de Lei em análise trata da reestruturação do Conselho Municipal de Mobilidade, que é um órgão colegiado vinculado à administração pública municipal. A alteração de sua composição, competências e funcionamento enquadra-se perfeitamente na hipótese de "organização administrativa" e "estruturação de órgãos do Poder Executivo".
Dessa forma, a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para propor a matéria é constitucional e legal, estando em plena conformidade com a Lei Orgânica Municipal.
Vale asseverar que o objeto do Projeto de Lei é a alteração de normas relativas ao Plano de Mobilidade Urbana Sustentável, especificamente no que tange ao conselho responsável pelo seu acompanhamento. A matéria é de evidente interesse local, alinhada às diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012), que incentiva a participação da sociedade civil na gestão da mobilidade.
Não há, portanto, qualquer vício de inconstitucionalidade material, uma vez que o Município atua dentro de sua esfera de competência legislativa.
Destaca-se que o Projeto de Lei foi apresentado por meio de mensagem do Prefeito Municipal à Câmara, seguindo o rito formal previsto para o processo legislativo. O texto está articulado em artigos, parágrafos e incisos, com clareza e técnica legislativa adequada, atendendo às principais diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998.
Assim, não se observa, sob o ponto de vista formal, nenhum impedimento à sua regular tramitação.Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 701/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 24 de junho de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/05/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 19/05/2025 13:11:49 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 2 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 14/05/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 14/05/2025 17:55:03 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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