Recebimento: 23/05/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
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Tempo gasto: 12 dias, 1 hora
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 20/05/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 20/05/2025 14:28:34 |
Ação: Parecer favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/05/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 20/05/2025 14:28:18 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 20/05/2025 14:27:53 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº: 3328/2025
Projeto de lei nº: 706/2025
Requerente: Executivo Municipal.
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a Contratar Operação de Crédito com Instituição Financeira, com ou sem a Garantia da União e dá Outras Providências.
Parecer nº: 309/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 706/2025, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município da Serra, o qual, por meio da Mensagem nº 023/2025, apresentou Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com Instituições Financeiras Nacionais e dá outras providências.
Em sua justificativa, alegou que os recursos serão utilizados para despesas de capital em geral, tendo por finalidade “contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população da Serra por meio de investimentos em infraestrutura urbana, mobilidade, entre outros”, motivo pelo qual propôs o presente projeto.
Em face do exposto, foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de parecer jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que o devido processo encontra-se disciplinado na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal, os quais estabelecem que os projetos de lei devem ser instruídos com pareceres técnicos e jurídicos antes da votação.
A despeito disso, é cediço que o princípio da instrumentalidade do processo decorre da ideia de que o processo não deve ser visto como um fim em si mesmo, mas sim como um meio para a realização do direito material.
Esse princípio orienta a atividade administrativa ou jurisdicional para que eventuais formalismos processuais não se sobreponham à efetiva finalidade a que se destina o processo.
Nesse diapasão, a perda do objeto processual ocorre quando desaparece o interesse na solução do mérito da causa, seja por um fato superveniente que torne impossível ou desnecessária a decisão, pela efetiva satisfação do pedido, pela alteração do quadro fático ou jurídico, ou por outros fatos que tornem impossível a análise do objeto. É o que se verifica no presente caso, uma vez que o Projeto de Lei nº 706/2025 foi votado e aprovado em plenário no dia 20 de maio de 2025, encerrando-se, portanto, o processo legislativo respectivo e, como consectário lógico, inviabiliza a análise jurídica por esta D. Procuradoria.
Ademais, o princípio da eficiência reforça a necessidade de que atos processuais sejam úteis e eficientes, evitando-se atos meramente burocráticos que não produzam efeitos práticos.
Ressalta-se, ainda, que não há óbice da tramitação em Regime de Urgência, como explicitado no Art. 164 do Regimento Interno desta Casa de Leis, e o Art 143 B da Lei Orgânica do Município da Serra, senão vejamos:
Art. 164 O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:
(...)
V – Prefeito, nos moldes da Lei Orgânica Municipal. (Regimento Interno)
Art. 143-B O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. (Lei Orgânica)
Diante do exposto, nota-se que eventual análise jurídica acerca da matéria não mais teria o condão de produzir efeitos sobre o processo legislativo, pois o objeto da consulta – a tramitação e viabilidade jurídica do projeto – se extinguiu com sua aprovação.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, CONCLUÍMOS que houve a perda superveniente do objeto da consulta referente à viabilidade jurídica e tramitação do Projeto de Lei nº 706/2025, uma vez que o mesmo já foi devidamente apreciado e aprovado por este Parlamento.
A despeito disso, ressaltamos que eventual questionamento sobre vícios formais ou materiais que maculem a norma deverão ser feitos por meio das vias competentes, mediante o ajuizamento da representação de inconstitucionalidade.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
À consideração superior.
Serra/ES, 20 de maio de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/05/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 19/05/2025 13:11:58 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 2 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/05/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 15/05/2025 14:17:14 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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